Só se cassa mandato com prova robusta

Por Amilton Augusto

Findas as Eleições, o que teremos, em muitos municípios, é uma verdadeira batalha judicial, ainda resultado de atos praticados pelos partidos e candidatos durante as campanhas eleitorais, que poderá se arrastar por todo o ano de 2021 e, ao final, retirar ou não o mandato dos eleitos e/ou deixar muitos políticos inelegíveis.

Como afirmei em outro artigo, a Eleição não se resume ao período de campanha eleitoral e ao dia da votação, podendo prosseguir até que se findem as demandas judiciais decorrentes do processo eleitoral, o que pode levar anos, considerando-se o início, em primeiro grau de jurisdição, mais precisamente na Zona Eleitoral, e seu término perante, em regra, o Tribunal Superior Eleitoral, a quem cabe a última decisão acerca dos temas relacionados às Eleições.

Ocorre que, não se cassa um mandato, conquistado nas urnas, através do voto popular, expressão máxima da soberania, sem provas suficientemente robustas que comprovem os atos ilícitos eleitorais, diferente do que muitos tentam fazer, ingressando com ações singelas, muitas vezes maliciosas, na tentativa de rediscutir o que ficou devidamente pacificado nas eleições.

Vemos casos em que há apenas uma testemunha arrolada, que em tese comprovaria o suposto fato ilícito, além de situações que essa única testemunha tem interesse na causa ou algum tipo de vínculo suspeito com a parte política interessada, bem como situações em que a testemunha arrolada só depõe sobre fatos dito por outros (testemunha de ouvi dizer).

Não se tenta aqui defender que todas as ações de cassação manejadas são indevidas, mas que há um grande número que são, assim como há aquelas ações que são extremamente necessárias, tendo em vista que houve sim a prática de ilícito eleitorais graves, tais como compra de votos, abuso de poder econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação, além de casos de conduta vedada e, até mesmo, de crimes eleitorais.

Fato é que a prova que enseja os pedidos de cassação de registros, diplomas ou mandatos não podem ser frágeis, sendo necessário, dada a gravidade da punição, que se assentem em depoimentos e documentos firmes e robustos, não havendo justificativa que fundamente uma condenação em indícios vagos ou presunções, razão pela qual é necessário que o Ministério Público Eleitoral tenha grande cautela e atenção na hora de emitir o parecer acerca do caso, assim como o magistrado que julga tais ações precisam ter noção da sua responsabilidade, uma vez que os direitos políticos, após a liberdade, é o maior bem do cidadão.

Desse modo, por se tratar, como dito, de ação que envolve disputa política e inúmeros interesses, de ambos os lados, necessário que a Justiça e o Ministério Público estejam atentos ao contexto em que se desenvolve o processo, seja na contradição dos depoimentos, seja nos documentos juntados, o que poderá facilmente demonstrar a quem pertence a verdade, o que demonstra a necessidade e missão importante da advocacia nesse momento, o que, com a experiência na área, saberá com firmeza levar ao conhecimento de todos os detalhes que podem fazer a diferença entre a manutenção ou perda do mandato eletivo/direitos políticos.

Amilton Augusto é advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018). Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020). Palestrante e consultor. E-mail: contato@amiltonaugusto.adv.br.

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