Réu por roubo que usou faca no pescoço da vítima pega 5 anos de prisão

O roubo numa pizzaria do Jardim São Francisco em julho do ano passado rendeu cinco anos de prisão a A.C.S.P., condenado no dia 23 pelo juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª Vara Criminal de Limeira. Na ocasião, o réu colocou uma faca no pescoço da vítima.

Era final de expediente do estabelecimento, por volta de 2h, quando um dos funcionários foi rendido ao sair da pizzaria. A., que estava com o rosto coberto, colocou uma faca no pescoço dele e obrigou o dono do comércio a entregar R$ 500. Apesar da fuga, a Polícia Militar obteve informações sobre o endereço onde A. se refugiou, foi ao local e o prendeu. As roupas usadas no crime e algumas cédulas foram apreendidas.

Em juízo, após ser denunciado pelo Ministério Público (MP), o réu negou ter sido o autor. Afirmou que as cédulas não foram apreendidas com ele. Narrou, também, que os policiais pegaram um tênis e uma blusa que estavam em sua casa.

Ao analisar o caso, Linardi citou que, mesmo sem o reconhecimento das vítimas, os demais elementos atribuem a autoria do roubo ao réu. “Embora o reconhecimento facial do réu não tenha efetivamente ocorrido de maneira satisfatória, seja porque seu rosto estava coberto, seja pelo momento de tensão suportado pelas vítimas, em decorrência da postura ameaçadora adotada com uso de arma branca, é certo que seus passos puderam ser monitorados visualmente, não havendo dúvidas de que adentrou o imóvel onde foi abordado pelos policiais. Também inexiste dúvida sobre a queda ocorrida durante a fuga, que deu ensejo aos raspões e lesões no joelho e na mão. Some-se a isso o fato de que as notas subtraídas foram encontradas no quintal da casa, com marcas de sangue. E que suas roupas foram também identificadas. Todos esses elementos, apreciados em conjunto, mostram-se mais do que suficientes para a emissão de um decreto condenatório. Aliás, as provas mostram-se tão robustas que o raciocínio inverso, qual seja, a conclusão de absolvição, para ser tomada, exigiria esforço descomunal do juízo, observando-se, aqui, que um quadro probatório sólido não merece ser desfeito por eventual inconsistência pontual”. Sobre os ferimentos, A. mencionou na época que, em outro horário, ele tinha sofrido uma queda do telhado.

O réu foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto e pode recorrer em liberdade.

Foto: Pixabay

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