O caso que envolve a condenação de L.H.B., sentenciado na terça-feira (20/2) em Limeira (SP), chama a atenção pelo motivo que ele deu para ter cometido o crime: voltar à prisão para ficar longe das drogas. O julgamento ocorreu pela 2ª Vara Criminal.

L. foi preso em flagrante no dia 13 de outubro do ano passado, numa farmácia da Boa Vista. Ele entrou no estabelecimento perto da hora do almoço e começou a abastecer sua mochila com diversos itens. Mesmo repreendido por um dos funcionários, ele continuou a pegar objetos, que somaram R$ 169,61. Ele saiu na calçada, onde ficou conversando com o funcionário até a chegada dos policiais e confessou que estava furtando os objetos para, depois, vendê-los e comprar pinga e drogas.

Após ser denunciado, ele voltou a confessar o crime, mas afirmou que, após pegar os objetos, se sentou no degrau do comércio e aguardou propositalmente os policiais chegarem, porque queria forçar sua própria prisão. Disse que queria ser preso, pois sabia que iria ficar na cadeia por cerca de um ano e que essa era a única forma de tentar se livrar da droga e da bebida.

A defesa pediu a absolvição do réu e, entre outras coisas, apontou ausência de dolo pois o furto teria sido praticado apenas com a intenção de o acusado ser preso. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) insistiu na condenação pelo crime de furto.

Para o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, apesar da alegação do réu, o crime ocorreu e foi provado. “Estando a confissão em harmonia com os demais elementos de prova, a condenação é medida de rigor. O caso em julgamento é mais um daqueles que demonstram o quão equivocado é o argumento a favor da descriminalização das drogas por se tratar de conduta cuja lesividade se restringe à esfera pessoal do usuário. Como bem sabem milhares de pessoas que sofrem como delitos contra o patrimônio por causa das drogas, a lesividade alcança a todos. Como, também, bem sabem todos os cidadãos, nada resolve dizer que a questão seria de ‘saúde pública’, pois o próprio acusado declinou todos os serviços de saúde por quais ele já passou para tentar se livrar do vício, chegando ao ponto de alegar que teve que ‘forçar’ a própria prisão para ficar um tempo longe das drogas”, mencionou na sentença.

O juiz também rebateu a tese da defesa. “Não há, como quer a Defensoria, que alegar ausência de dolo pois o furto teria sido praticado apenas com a intenção de ser preso. Ainda que se tome por verdadeira a assertiva do réu, o conteúdo patrimonial reside justamente no alegado ‘meio’ para se afastar das drogas. Imagine-se, por hipótese, que o acusado tivesse alegado que praticou o furto para, com o dinheiro, contratar uma clínica particular de boa referência no tratamento de drogaditos. Em tal cenário, ninguém negaria a existência do dolo de furtar. Então, por qual motivo deveríamos negar o dolo na presente hipótese, em que o ‘tratamento’ ‘contratado’, segundo o réu, foi o estabelecimento prisional? De todo o modo, caso se passe a aceitar como justificativa para absolver réus a mera alegação deles de que ‘queriam’ ser presos, abre-se enorme avenida para incentivar o cometimento de crimes: se bem-sucedidos, o agente fica com o produto do crime; se for capturado, basta alegar que quis cometer o delito ‘para ser preso’”, completou o magistrado, que também não reconheceu a tese de insignificância.

L. foi condenado a cumprir, em regime fechado, pena de um ano e seis meses de reclusão, sem o direito de apelar em liberdade.

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