Pleno do STF nega recurso de processo milionário contra a Prefeitura de Limeira

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou na quarta-feira (21/2) o julgamento do recurso movido pela Forty Construções e Engenharia em processo contra a Prefeitura de Limeira, cujo objeto foi a cobrança de valores referentes a anos de falta de reajuste previsto em contrato para evitar desequilíbrio econômico. A empresa é responsável pela limpeza pública de Limeira e manutenção dos Ecopontos.

Em novembro, como o DJ mostrou, o presidente do STF, ministro Luis Roberto Barroso, em decisão monocrática, já tinha negado seguimento. A empresa, então, resolveu levar ao Pleno, que é onde as decisões tomadas são consideradas de todo o tribunal, e não apenas parte dele. O STF tem 11 ministros, mas até quarta-feira eram 10. Flávio Dino foi empossado no dia seguinte a este julgamento. O caso teve Barroso como relator e todos os outros 9 ministros acompanharam o voto dele.

O caso é referente a uma execução contratual de título extrajudicial movida em 2017, quando a Forty alegou falta de reajuste contratual a partir de agosto de 2011 nos termos de prorrogação nos períodos de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. As referidas repactuações previram expressamente o valor reajustado do contrato, atingindo a importância de R$ 18.386.637,20 e R$ 24.565.622,17, respectivamente.

A Prefeitura de Limeira opôs embargos à execução e, em 2019, a Justiça de Limeira sentenciou o caso depois de instrução do processo com perícia. Com relação ao pedido principal, em resumo, a sentença aponta que as partes celebraram não só a mera prorrogação da vigência do contrato de 2010, mas sim a repactuação do preço anteriormente ajustado, o que afastou qualquer reajuste do preço que a então então teria direito. E, ainda que sustente a ausência de qualquer renúncia ao direito de reajuste previsto no contrato original, foi observado que as referidas repactuações previram expressamente o valor reajustado do contrato.

A sentença de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pontos da sentença assinada pelo juiz Ricardo Truite Alves foram destacados na instância superior, como o fato de que a questão ultrapassa a mera discussão arespeito da incidência ou não do reajuste previsto na cláusula sexta do contrato originário nos termos de prorrogação celebrados entre as partes, uma vez que o comportamento da empresa é, no mínimo, contraditório, considerando o aceite do valor originário previsto nos termos de prorrogação e, três anos após, postular o pagamento de valores remanescentes a reajustes no preço não aplicados nas aludidas prorrogações.

No STF, a empresa insistiu no desequilíbrio contratual e moveu recurso extraordinário com agravo por violação constitucional por seu recurso ter sido inadmitido, negado inicialmente apenas por Barroso e, agora, por todos os ministros.

O voto do relator destacou que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos, do material probatório constantes dos autos e das cláusulas contratuais aplicadas ao caso, procedimentos inviáveis neste momento processual.

Foi negado provimento ao agravo interno e majorado o valor de verba honorária.

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

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