Barroso rejeita recurso de processo milionário contra a Prefeitura de Limeira

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luis Roberto Barroso, em decisão monocrática, rejeitou no último dia 13 recurso movido pela Forty Construções e Engenharia em processo contra a Prefeitura de Limeira, cujo objeto foi a cobrança de valores referentes a anos de falta de reajuste previsto em contrato para evitar desequilíbrio econômico.

A execução contratual de título extrajudicial foi movida em 2017, quando alegou falta de reajuste contratual a partir de agosto de 2011 nos termos de prorrogação nos períodos de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. As referidas repactuações previram expressamente o valor reajustado do contrato, atingindo a importância de R$ 18.386.637,20 e R$ 24.565.622,17, respectivamente. A empresa é responsável pela limpeza pública de Limeira e manutenção dos Ecopontos.

A Prefeitura de Limeira opôs embargos à execução e, em 2019, a Justiça de Limeira sentenciou o caso depois de instrução do processo com perícia. Com relação ao pedido principal, em resumo, a sentença aponta que as partes celebraram não só a mera prorrogação da vigência do contrato de 2010, mas sim a repactuação do preço anteriormente ajustado, o que afastou qualquer reajuste do preço que a então então teria direito. E, ainda que sustente a ausência de qualquer renúncia ao direito de reajuste previsto no contrato original, foi observado que as referidas repactuações previram expressamente o valor reajustado do contrato.

A sentença de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pontos da sentença assinada pelo juiz Ricardo Truite Alves foram destacados na instância superior, como o fato de que a questão ultrapassa a mera discussão arespeito da incidência ou não do reajuste previsto na cláusula sexta do contrato originário nos termos de prorrogação celebrados entre as partes, uma vez que o comportamento da empresa é, no mínimo, contraditório, considerando o aceite do valor originário previsto nos termos de prorrogação e, três anos após, postular o pagamento de valores remanescentes a reajustes no preço não aplicados nas aludidas prorrogações.

“Ora, se a embargada não concordava com os valores previstos nos termos de prorrogação, ou se os referidos valores não fossem suficientes para a manutenção da prestação deserviço outrora contratada, caberia a embargada simplesmente recusar a prorrogação do aludido contrato administrativo, o que não se viu na espécie”, diz trecho.

Valor da causa

No TJ-SP, a Prefeitura de Limeira também teve a atenção chamada no voto do relator da 3ª Câmara de Direito Público, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, em acórdão de 2021. A Justiça de Limeira já tinha julgado os pedidos do Município procedentes, reconhecendo a inexigibilidade do crédito executado, ampliou o valor da causa pelo montante reclamado pela empresa, de R$ 11.438.696,50, e condenou a embargada (empresa) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa.

A Prefeitura tinha estipulado R$ 1 mil no embargo à execução e, mesmo tendo ganhado o caso na instância local, apelou ao TJ por não se conformar com o percentual dos honorários advocatícios, de 5%, e pediu 8%.

“O valor dado à causa pela ora apelante [Prefeitura] foi de R$ 1.000,00. Posteriormente, foi estabelecido pelo Juízo em R$ 11.438.696,50. O percentual arbitrado faz os honorários superarem os R$ 500.000,00. O valor é alto e age de má-fé a prefeitura apelante ao buscar majoração quando havia atribuído à causa o valor de mil reais e, por isso, concordava com honorários de, no máximo, R$ 200,00”. O pedido foi rejeitado, assim como os pedidos da empresa, que insistiu na necessidade dos reajustes, que entende que seriam automáticos e obrigatórios, e que não se confundiam com a renovação do contrato.

A sentença de primeira instância foi mantida, assim como aconteceu no STJ, onde houve alerta em decisão, de setembro deste ano, em embargos de declaração. “Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. No caso, não observo, por ora, intuito protelatório no recurso presente a ensejar a aplicação da sanção prevista no referido artigo”.

No STF

No STF, a empresa insistiu no desequilíbrio contratual e moveu recurso extraordinário com agravo por violação constitucional por seu recurso ter sido inadmitido.

“Analisados os autos, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’ e ‘Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'”, diz a decisão do ministro Barroso, que negou seguimento do recurso.

Os honorários advocatícios foram majorados em 10% em desfavor da parte recorrente.

Foto: Carlos Moura/STF

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