A Justiça de Limeira julgou na última quinta-feira (21) uma ação penal contra dois rapazes que, em setembro de 2020, foram presos porque estavam com munições e uma pistola. Porém, um dispositivo encontrado com eles dentro do carro contribuiu com o aumento da pena. O equipamento, acoplado à arma, permite que ela produza “rajadas”.

A Lei nº. 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, prevê duas situações para o crime de porte de armas de fogo: porte ilegal de arma de uso permitido (Artigo 14) e porte ilegal de arma de uso restrito (Artigo 16). No primeiro caso, a pena é mais branda quando há condenação – reclusão, de dois a quatro anos, e multa -, enquanto que no segundo, varia de três a seis anos, e multa.

No caso analisado pela Justiça em Limeira, pouco antes da prisão, policiais militares foram informados que ocupantes de um automóvel tinham efetuado disparos de metralhadora. Os dois foram detidos no Jardim Doutor João Batista Levy e identificados como E.E.A. e N.D.D. (motorista).

Foram encontrados uma pistola da marca Glock, de calibre .380, quatro cartuchos deflagrados do mesmo calibre e o dispositivo que permitia as “rajadas”. Além das armas e munições, o condutor estava embriagado. Presos, os dois se tornaram réus e, na denúncia, o Ministério Público (MP) fez um aditamento porque a arma, mesmo sendo de uso permitido, com o equipamento extra apto a modificar suas características a tornava equivalente a uma arma de fogo de uso restrito. Por isso, o crime foi com base no artigo 16 da Lei nº. 10.826/03, ou seja, porte ilegal de arma de fogo de uso estrito.

Em sua defesa, E. negou qualquer disparo com a arma e disse que ela pertencia ao seu pai, já falecido. Com receio de deixá-la em sua casa, ela a colocou numa sacola e levou no automóvel, sem que o motorista soubesse. A mãe dele, em depoimento, confirmou que a pistola era do marido falecido e o condutor do carro também alegou que desconhecia que havia uma arma no automóvel.

O juiz Rudi Hiroshi Shinen, que julgou a ação pela 2ª Vara Criminal de Limeira, citou que a confissão foi parcial, porque, de acordo com ele, o motorista tinha ciência da arma no carro. O magistrado também mencionou o dispositivo encontrado. “Descabida a negativa de ciência por parte do acusado N., porquanto, de acordo com a palavra dos milicianos, a arma de fogo foi localizada fora do embrulho, no assoalho do veículo, sendo pouco ou nada crível que não tivesse visualizado o artefato. Incide, outrossim, o disposto no artigo 16, § 1º, inciso II, do Estatuto do Desarmamento, na medida em que, malgrado a arma de fogo fosse registrada e estivesse em nome do genitor, ao portar uma arma de maneira irregular e ilegal, já que o porte ou registro são personalíssimos, os acusados agiram com dolo eventual quanto a qualquer dispositivo acessório ou calibre da arma, não podendo ser acobertados pela tese de ausência de conhecimento”, concluiu.

N. foi condenado por embriaguez ao volante e por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito à pena de três anos e seis meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena. E. foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito à pena de três anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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