O contrato de namoro

Por Marianna Américo

Nos últimos anos, percebemos severas alterações na forma como os relacionamentos se constroem/formam. A sociedade moderna, pautada pelo imediatismo, deixou de considerar importante a formalização de seus relacionamentos amorosos por entender que não têm grande influência sobre a vida. O amor eterno deixou de ser o centro das atenções e ao menor sinal de incompatibilidade de hábitos ou objetivos, o relacionamento chega ao fim.

O problema existe quando esse casal, imediatista, viveu um relacionamento intenso, duradouro, público e um deles, abalado com o término, decide ingressar em juízo pleiteando o reconhecimento de uma união estável, com a aplicação de efeitos jurídicos patrimoniais. Por muitas vezes, o romance, em verdade, se tratava de um namoro, mas um dos envolvidos passou a entender ser mais do que isso. Daí a necessidade de ter  um documento escrito para comprovar a real intenção do casal com relação ao futuro do relacionamento .

Com a finalidade de proteger o patrimônio dos que assim se relacionam e com fundamento no princípio da autonomia privada, tribunais de todo o País já têm reconhecido o “Contrato de Namoro” como instrumento hábil a afastar pretensão descabida ou fraudulenta. Como exemplo podemos citar a decisão proferida nos autos do Processo nº 1000884-65.2016.8.26.0288 em 25/06/2020, que diz o seguinte:

“Nesse sentido, aliás, foi a prova produzida nos autos, que veio a corroborar as alegações da requerida, de modo a concluir que a relação, muito aquém de uma união estável, não passava de um namoro. Em especial, o contrato de namoro firmado pelas partes (fls. 41/43), que foi celebrado dentro dos ditames do artigo 104, do Código Civil, inexistindo patente vício de vontade que poderia ensejar, de plano, o reconhecimento de eventual nulidade. De tal sorte, é válido. Deste modo, não comprovada a alegada união estável, não há que se falar em meação quanto aos bens adquiridos pela recorrida.”

O “Contrato de Namoro” tem como finalidade formalizar o que de fato acontece, negando em comum acordo a existência de união estável. Dentre as suas cláusulas é possível pormenorizar as intenções do casal, os bens que cada um possui, negar existência de núcleo familiar e, ainda, escolher o regime de bens em caso de evolução para uma união estável.

Contudo, caso os pombinhos estejam vivendo uma verdadeira união estável, mesmo que exista referido contrato, será considerado nulo.  Por isso, é muito importante que os interessados sejam assessorados por advogado especializado, que conseguirá delinear a solução adequada ao caso concreto.

Marianna Américo é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões pela Damásio Educacional – IBMEC e Sócia do Américo & Matos Advogados Associados @americomatos.adv

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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