Nome de paróquia acaba na lista de inadimplentes; Justiça manda indenizar

Uma confusão que envolveu o nome da Paróquia São José de Euclides da Cunha Paulista, que pertence à Diocese de Presidente Prudente, acabou na Justiça e teve julgamento nesta sexta-feira (8). A empresa condenada mandou o nome da paróquia para a lista de inadimplentes e, agora, deve indenizá-la.

Quem levou o caso à Justiça foi a Diocese, em ação ajuizada no ano passado. Nos autos, ela informou que em julho daquele ano recebeu contato telefônico da empresa que pediu informações para atualizar dados cadastrais. Na mesma ocasião, foi enviado via e-mail um formulário nomeado de “Autorização de Figuração”, que deveria ser preenchido, assinado e devolvido o mais rápido possível.

Com receio de que o não preenchimento provocasse algum problema à paróquia, um colaborador dela, que não tem autorização legal para representá-la, preencheu e assinou o documento.

Para surpresa dos paroquianos, pouco depois ela recebeu uma autorização de depósito de 12 parcelas de R$ 705 sob pena de protesto. Com receio do protesto, a paróquia pagou a primeira parcela e, depois, descobriu que ela tinha relação com a autorização assinada anteriormente e tratava-se de utilização da logomarca dela no site da empresa ré.

Diante da descoberta, houve tentativas de cancelar o contrato, mas a empresa exigiu pagamento de multa de R$ 3 mil. Outra agravante foi descoberta: a empresa mandou o nome da paróquia para a lista de inadimplentes. “Nunca pretendeu contratar os serviços da ré, e o documento apresentado pela requerida foi firmado por pessoa diversa do administrador paroquial”, consta nos autos.

A autora requereu a nulidade do contrato, inexigibilidade do débito, devolução da parcela paga em valor dobrado e indenização por danos morais. Citada, a ré não apresentou defesa.

A ação tramitou na 2ª Vara Cível de Presidente Prudente e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Justiça acolheu o pedido da diocese, sobretudo porque a pessoa que assinou o documento não representa legalmente a autora. “A despeito da existência da teoria da aparência, a ré não poderia efetuar contratação por escrito com pessoa jurídica sem que se tenham os mínimos cuidados de saber se ela está corretamente representada no negócio. Se assim não fez, não pode exigir dívida baseada em tal instrumento”, consta na sentença.

O negócio jurídico foi anulado, bem como os débitos. A empresa foi condenada a devolver em dobro o valor pago (R$ 1.410) e a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, com juros e correção. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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