No STF, André Mendonça “segura” recurso que tentava unificar penas de condenado por tráfico

Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça decidiu no dia 11 deste mês não dar seguimento ao recurso extraordinário de um réu condenado por tráfico de drogas em Limeira (SP) e que tentava a unificação de duas penas. Ele foi condenado duas vezes pelo mesmo tipo de delito como consequência de duas ocorrências que aconteceram com menos de um mês de diferença. A defesa sustentava crime único ou continuado.

O primeiro caso que envolveu o réu foi no dia 26 de junho de 2017, quando houve apreensão de 35,6 quilos de maconha e 2,6 gramas de cocaína numa residência na Vila Cláudia. Para essa ocorrência, ele foi responsabilizado por adquirir drogas para revenda e, também, por atuação no controle financeiro do grupo onde atuava. A condenação foi de cinco anos e seis meses de reclusão.

Menos de um mês depois, no dia 20 de julho, o mesmo réu foi relacionado a outra ocorrência no Jardim Piza, onde foram apreendidos 6,6 quilos de maconha, 1,8 grama de cocaína e 285 gramas de crack, além de outros apetrechos utilizados para o tráfico. A condenação foi seis anos e oito meses de reclusão.

Antes de ir a Brasília, a defesa tentou no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o reconhecimento de crime continuado ou crime único com o objetivo de unificação das penas na execução penal, mas o colegiado paulista negou o pedido e descreveu que foram crimes autônomos, ou seja, não infração única como pedia a defesa. Consta no acórdão:

”Como se vê, conquanto se relacionem os dois processos indicados pelo agravante a crimes da mesma espécie (tráfico ilícito de entorpecentes), praticados com certa proximidade no tempo, ficou patente a inexistência do vínculo subjetivo a unir as condutas, donde impossível concluir que a subsequente seria mero desdobramento da anterior. De fato, embora a apreensão do entorpecente ocorrida no dia 20.07.2017 tenha sido possível em razão das diligências promovidas logo após a apreensão de tóxico feita no dia 26.06.2017, em outro local, como anotado pela combativa defesa no recurso, é certo que as condutas não se confundem, pois foram cometidas em contextos distintos (a primeira contou ainda com outros agentes com os quais o agravante atuava em coautoria) e com ‘modus operandi’ diferenciados, a caracterizar crimes autônomos e não infração única”

Diante da negativa na corte em São Paulo, a defesa foi ao STF com recurso extraordinário com agravo contra o acórdão e a relatoria ficou com o ministro André Mendonça. No início de seu relatório, ele apontou: “para que o recurso extraordinário tenha curso neste Supremo Tribunal Federal, a parte recorrente deve demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”.

Ao negar o andamento do recurso na última instância brasileira, Mendonça justificou que o recurso extraordinário não atendia ao requisito da repercussão geral porque se restringia ao “interesse eminentemente subjetivo das partes”. Também mencionou que o pedido não se destacava, neste momento, “frente ao universo das causas que a Corte Constitucional tem sob julgamento, não obstante possa o mesmo tema ser novamente avaliado numa outra oportunidade, pois, repise-se, o § 1º do art. 326 do RISTF autoriza que o relator negue a existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto”.

Mesmo que as questões acima fossem superadas, Mendonça apontou que outro motivo impediria o andamento do recurso: “a matéria constitucional não foi abordada, de forma expressa, no recurso perante a origem, tampouco houve a interposição de embargos de declaração para suprimir eventual omissão do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo”, concluiu o ministro.

Foto: STF

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