MP de Limeira reforça em recomendação para que internação involuntária seja último recurso

O promotor de Defesa da Saúde Pública de Limeira, Rafael Pressuto, expediu recomendação à Prefeitura de Limeira, que regulamentou recente lei municipal de internação involuntária de dependentes químicos, para que a medida seja último recurso. O documento exige atenção a diversos outros pontos, sob pena de tomada de providências em caso de descumprimento.

Entre as considerações de competência do Ministério Público para expedir a recomendação, o promotor apontou a edição da Lei Municipal nº 6.654/21, alterada pela Lei Municipal nº 6.737/22, de autoria dos vereadores Nilton Santos e Betinho Neves, que instituiu a política pública para internação involuntária de dependentes químicos, e o Decreto Municipal nº 259/22, para regulamentar referida legislação. “Considerando que a internação involuntária de pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, objeto das normativas municipais em referência, é prevista como último recurso a ser utilizado, após esgotadas todas as outras possibilidades de cuidados em saúde mental extra-hospitalares, conforme estabelecido na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 e na Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019; e considerando que, nos termos do art. 23-A da Lei Federal nº 13.840/19” foram expedidas recomendações, ressaltantando que o texto original da legislação municipal (Lei Municipal nº 6.654/21), sancionada pelo prefeito municipal, restringia as ações a pessoas em situação de rua ou em extrema vulnerabilidade social.

A recomendação também pondera o teor da representação feita Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo (CONED-SP), que as medidas podem sugerir possível direcionamento para o chamado “higienismo institucional”.

O decreto municipal prevê internação de pacientes em CAPs. O documento do MP lembra que, mesmo no caso dos CAPS III e CAPS AD III, com funcionamento 24 horas, nos quais é prevista a permanência noturna e em fins de semana, “esse acolhimento não é definido pelo Ministério da Saúde como internação, não existindo, inclusive, a previsão de presença médica nesses períodos e sendo delimitada a possibilidade de permanência em poucos dias, conforme Portaria de Consolidação nº 03, de 28 de setembro de 2017”.

Além disso, internações no CAPS demandariam a existência de uma estrutura superior a que é prevista para esses equipamentos, tanto de espaço físico, como de recursos humanos, havendo diversas exigências específicas para os serviços que realizam internações, tanto em normativas do SUS, como do Conselho Federal de Medicina, como a presença médica em todos os períodos de funcionamento.

O MP, então, recomendou aos gestores municipais que:

  • promovam o fortalecimento da RAPS, inclusive dos CAPS e dos pontos de atenção hospitalar, com a estruturação necessária para que cada ponto de atenção possa realizar o trabalho para o qual se destina, assegurando-se, prioritariamente, serviços de cuidados em saúde mental em ambiente extra-hospitalar;
  • orientem os agentes responsáveis pela execução da “política pública para internação involuntária de dependentes químicos”, instituída pela Lei Municipal e regulamentada pelo Decreto Municipal, que a internação involuntária de pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, objeto das normativas municipais em referência, é prevista como último recurso a ser utilizado, após esgotadas todas as outras possibilidades de cuidados em saúde mental extra hospitalares, mediante apresentação de prévio relatório médico circunstanciado que caracterize seus motivos, conforme estabelecido na legislação;
  • promovam a adequação do Decreto Municipal nº 259/22 à normativa que regulamenta os CAPs nos termos do parecer apresentado pelo NAT-MP (Núcleo de Assessoria Técnica Psicossocial do Ministério Público do Estado de São Paulo), a fim de afastar a previsão de que a internação involuntária poderá ocorrer em “centros de atenção psicossocial com funcionamento 24 horas de referência, dotados de equipes multidisciplinares”, alterando-se, em parte, a previsão contida no art. 2º do referido decreto municipal.

Foi fixado o prazo de 30 dias para resposta da Prefeitura sobre a adoção das providências apontadas. “O não atendimento da presente recomendação ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis para a efetivação das providências acima recomendadas”.

Foto: Diário de Justiça

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