Um motociclista de Limeira conseguiu na Justiça o direito a ser indenizado após um acidente que sofreu. Ele processou a empresa de telefonia e sua terceirizada porque o um fio que estava pendurado na via pública enroscou no veículo e atingiu seu olho. A sentença é da juíza Graziela da Silva Nery, da 1ª Vara Cível de Limeira.

Nos autos, o motociclista descreveu que, após o ferimento, sofreu catarata traumática, precisa realizar duas cirurgias, está afastado dos serviços e recebe auxílio acidente. “a requerida agiu com negligência”, mencionou na ação.

À Justiça, requereu a condenação das duas empresas para o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Citada, a empresa de telefonia alegou ilegitimidade passiva. “No poste em questão, há fios de outras empresas”, mencionou ao apontar que não havia fios de sua propriedade pendurados. A terceirizada, por sua vez, alegou que o autor não fez prova dos fatos e que não é concessionária ou permissória de serviços públicos. Mencionou ainda a possibilidade de o motociclista estar na contramão no dia do acidente. Pediu a improcedência dos pedidos.

Inicialmente, a juíza afastou a questão sobre eventual irregularidade cometida pelo motociclista. “Desnecessária a discussão concernente a eventual infração de trânsito do autor, por transitar na “contramão”, pois estando o fio solto de forma irregular sobre a via, há risco a todo usuário que ali transita obedecendo ou não as normas de trânsito”, mencionou.

Ao analisar o mérito, levou em consideração laudos de engenharia e médico. O primeiro apontou que o fio realmente pertencia às rés e que não houve manutenção preventiva ou corretiva no local dentro dos 90 dias antes e depois da data do evento. “É possível afirmar que realmente o cabo utilizado para amarração estava rompido e, possivelmente pendurado”. O perito também confirmou que, mesmo com capacete, o cabo pode ter atingido o olho do autor. O laudo médico comprovou as lesões apontadas pelo motociclista, inclusive algumas delas permanentes.

Graziela reconheceu a falha das empresas. “Em que pesem os argumentos das requeridas, o conjunto probatório dos autos permitem concluir ser verossímeis os relatos iniciais, quanto ao nexo entre a prestação falha da atividade pela parte ré, consistente no fio solto na via pública, e a lesão sofrida pelo autor. Logo, presente a responsabilidade solidaria das requeridas, uma vez que todos envolvidos na cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º do CDC [Código de Defesa do Consumidor] são responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor”, decidiu.

As duas empresas deverão pagar, de forma solidária, R$ 30 mil a título de indenização por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos ao motociclista. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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