Ministros do STF rejeitam recurso contra lei de Limeira de acesso controlado em loteamentos

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o recurso de um limeirense que tinha como objetivo atacar a Lei Complementar Municipal 828/2019, que trata da regularização de loteamentos fechados irregularmente, no âmbito do Município de Limeira. O homem pedia a declaração de inconstitucionalidade da lei, pois não admitia ter de ratear taxas, sendo que é morador de um desses loteamentos fechados antes mesmo das legislações. Ele também apontou que a lei municipal viola seu direito de ir e vir e afronta o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, no instante em que retroage e atinge loteamentos aprovados há muito tempo.

É que por terem acesso controlado sem serem condomínios originalmente constituídos, não podem exigir da Prefeitura a manutenção de serviços públicos e, por isso, a necessidade de rateio de taxas.

A lei municipal foi elaborada após normas criadas nos âmbitos federal e estadual. A primeira delas foi a lei de regularização fundiária, de 2017, que indicou alterações na lei federal 6766/79, que trata do parcelamento do solo – denominação que se dá para um processo de loteamento. Posteriormente, em 2018 foi criada uma lei estadual que tratou do mesmo tema.

A situação da maioria dos loteamentos fechados de Limeira estava irregular. O fato levou o Ministério Público (MP) a ingressar com ações, há cerca de 20 anos, depois transformadas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que obrigou o município a adotar providências. O TAC acabou arquivado diante da nova realidade jurídica.

O limeirense ingressou com ação em 2019 para que fosse reconhecido seu direito de não ser compelido a se associar para pagar as taxas de rateio, que para ele são cobranças indevidas. Para a regularização destes loteamentos, a lei impõe exigências, como, por exemplo aspectos de zeladoria interna e pagamento de iluminação pública.

A Justiça de Limeira negou os pedidos. O home recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ) que, em outubro de 2021, manteve a sentença local. A 9ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, pontuou com diversas fundamentações, em resumo, que Municípios têm competência para “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

Foi então que ele levou o caso ao STF por meio de recurso extraordinário com agravo, que teve negado o seguimento pela presidência e, recentemente, pelo Pleno. Participaram do julgamento os ministros Rosa Weber (presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto da relatora, a ministra Rosa Weber, que não conheceu do agravo.

“Verifico que a parte agravante não impugnou, na petição de agravo interno, os fundamentos da decisão agravada para negar seguimento ao agravo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, na linha hoje positivada no art. 1.021, § 1º, do CPC em vigor. A inobservância de tal requisito formal resulta na inadmissibilidade do recurso, nos termos, inclusive, do art. 317, § 1º, do RISTF”.

Os honorários advocatícios foram majorados em 10%, em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem.

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

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