Minimercado dentro de condomínio: conflito chega à Justiça de Limeira

De um lado, o princípio constitucional da liberdade econômica. Do outro, o respeito ao Plano Diretor, que estabelece o ordenamento da cidade. Neste contexto, é possível a instalação dos chamados “minimercados” dentro de condomínios exclusivamente residenciais? A Justiça de Limeira (SP) terá de resolver este dilema e, por ora, concedeu liminar que permite a continuidade da atividade econômica dentro de um condomínio local.

No último dia 17, a empresa entrou com mandado de segurança contra ato da Secretaria Municipal da Fazenda, que a notificou para encerrar as atividades. Ela atua com minimercados autônomos e/ou de autoatendimento instalados em condomínios para venda automatizada, ou seja, sem a necessidade de interação humana.

É o mesmo que uma máquina de refrigerantes, mas, neste caso, o consumidor pode escolher diversos produtos. O setor cresceu a partir da pandemia de Covid-19.

A máquina de autoatendimento foi instalada no condomínio Roland 2 em janeiro de 2022, mediante contrato firmado com a administração local. O container tem 20 m², atende somente os moradores e não fica aberto ao público externo.

A notificação da Prefeitura chegou no mês seguinte à instalação, sob o fundamento de que a atividade explorada não era permitida pelo zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor. A empresa respondeu, esclarecendo que se tratava de uma inovação, mas a impugnação foi indeferida em setembro de 2023. Houve recurso administrativo, mas a decisão foi mantida e se tornou definitiva em 16 de janeiro deste ano.

No mandado, a empresa alega que o pequeno espaço cedido pelo condomínio não descaracteriza a finalidade residencial e não existe regramento específico para a atividade, por se tratar de inovação. Invocou o direito de exercer sua atividade econômica, como previsto na Constituição. No mérito, a empresa pediu a nulidade da notificação.

Em despacho assinado no último dia 18, a juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública, entendeu que a medida da Prefeitura é capaz de causar dano de difícil reparação, considerou que o minimercado já opera dentro do condomínio e a atividade é, teoricamente, de baixo risco. “A medida determinada pela impetrada é apta a gerar ofensa ao princípio da liberdade econômica, no entanto não se pode desconsiderar a aparente presença de interesse público na fiscalização da atividade, sobretudo por tratar-se de comercialização de produtos do gênero alimentício”, avaliou a magistrada.

A empresa defende, por exemplo, a desnecessidade de alvará de funcionamento, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e outros documentos. Já o Município exige a licença para o exercício da atividade e cita proibição prevista no Plano Diretor. Estas questões, segundo a juíza, serão analisadas de forma aprofundada após a manifestação da Prefeitura.

A liminar foi concedida e suspende os efeitos da notificação da Prefeitura, que fica proibida de impedir o livre exercício da atividade até a sentença. O Município será notificado para prestar informações e, na sequência, o Ministério Público (MPSP) será chamado para se posicionar sobre o tema.

Foto: Freepik

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