Marido vira fiador sem avisar a esposa e caso acaba na Justiça de Limeira

A Justiça de Limeira analisou no último dia 2 uma ação ajuizada pela esposa de um fiador. Ele assumiu o compromisso num contrato de locação de imóvel sem comunicar a companheira, que contestou o acordo.

A ação da mulher foi contra três pessoas que são locadores e locatários de um imóvel. No acordo de aluguel, seu marido entrou como fiador e ofertou a residência do casal como garantia, mas deixou de comunicar a esposa.

Com isso, ela contestou o contrato na 2ª vara Cível de Limeira com a ação de anulação, alegando, entre outras coisas, que ela e o marido são casados pelo regime de comunhão universal de bens. “A ausência de vênia conjugal leva à nulidade da garantia”, mencionou no pedido.

A ação foi analisada pelo juiz Rilton José Domingues e os próprios réus não se opuseram ao pedido e concordaram com a anulação. O magistrado reconheceu o pedido da autora. “De acordo com o artigo 1.647, III, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem autorização do outro, salvo no regime da separação absoluta de bens. A Súmula 332, do STJ, a seu turno, dispõe que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica ineficácia total da garantia. No caso dos autos, a autora é casada pelo regime da comunhão parcial de bens. Desta forma, a fiança prestada por seu marido no contrato locatício mencionado na inicial necessitava de sua autorização, o que não ocorreu. […] Consequentemente, a pretensão da autora para ser declarada nula a fiança prestada procede. Note-se, ademais, que os próprios réus concordam expressamente com a anulação da fiança e não opuseram mínima resistência”, decidiu.

A fiança foi anulada e o imóvel indicado como garantia no contrato locatício ficou resguardado de entrar em dívida originada no contrato.

Foto: TJ-SP

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.