Loja de Cordeirópolis é proibida de exercer atos privativos de médicos oftalmologistas

Em sentença assinada no último dia 12, a juíza da Vara Única de Cordeirópolis, Juliana Silva Freitas, confirmou liminar anteriormente concedida e condenou um estabelecimento e seu responsável à abstenção de exercer atos privativos de médico oftalmologista.

Também devem se abster de promover, seja a título gratuito ou oneroso, consultas, exames e prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares; e de manter “consultório” ou gabinete optométrico, além de aparelhagem de uso exclusivo de médico oftalmologista, sob pena de multa diária.

A ação foi movida pela Associação de Oftalmologia de Campinas e Região. Foi apontado que a loja de óculos na cidade tem oferecido exames de visão ocular e consultas oftalmológicas gratuitas, atividade que não pode estar associada ao comércio do ramo ótico.

A loja contestou dizendo que as provas são insuficientes. Afirmou que apenas oferece testes de visão com o uso do equipamento Adam Robô. Defende que o aparelho não é um equipamento auto refrator, ou seja, não é possível identificar o grau do paciente e nem emitir receita para confecção de óculos e que, se for o caso, o cliente é encaminhado a um profissional habilitado, podendo a consulta ser agendada pela própria ótica.

A juíza fundamentou a sentença com entendimentos de tribunais superiores e legislações e descreveu que, no caso dos autos, que a parte requerida não fez qualquer prova documental de que os testes, exames ou consultas que oferece independe aqui como são chamados são realizados por profissional habilitado para exercer a optometria. “Pelo contrário, ainda admitiu que se utiliza de equipamento específico para realização de testes de visão, chamado de Adam Robô”.

A magistrada demonstrou esclarecimentos sobre o equipamento mencionado e diss que, ainda que o referido aparelho Adam Robô seja utilizado para realiza rum “prequerida-exame oftalmológico”, tem natureza de “aparelho ou material ótico”, não podendo a loja, na condição de comércio de óculos, dele se valer para atrair clientes. “Além de tudo, a parte requerida admitiu que agenda consultas com médicos oftalmologistas, conduta que também é vedada pelo Decreto nº 24.492/34, arts. 16, §1º e art. 17:Art. 16, § 1º. É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidas aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço”.

À sentença, cabe recurso.

Foto: Pixabay

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