Limeirense recebe dinheiro de empréstimo que não fez e processa financeira

O dinheiro foi disponibilizado na conta, mas o empréstimo não foi contratado. Por essa situação, um limeirense foi à Justiça e obteve, nesta quinta-feira (26), a condenação de uma financeira para rescindir o contrato e evitar o desconto do acordo que ele não fez.

À Justiça, ele descreveu que um empréstimo consignado foi feito em seu nome, o valor chegou a ser disponibilizado e as parcelas seriam abatidas de um benefício que ele recebe do INSS. De forma veemente, ele negou a contratação do empréstimo e, para mostrar boa-fé, fez o depósito judicial do valor disponibilizado. Na ação, requereu anulação de eventual contrato e ressarcimento de parcelas descontadas em valor dobrado, além de reparação por danos morais. No mês passado, ele obteve uma liminar para cessar os descontos e, nesta semana, o juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível e Criminal, julgou pela parcial procedência da ação.

O magistrado entendeu que a empresa ré faltou com clareza nas informações e possível acordo para a liberação do empréstimo e que a dúvida favorece do consumidor. “O requerente não possuía qualquer intenção de contratar um mútuo com a requerida, se é que o fez. O direito à informação é um pilar do sistema de defesa do consumidor, consoante dispõe o artigo 6º, inciso III da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Ainda que seja alegada eventual dúvida acerca daquilo que foi ofertado, as dúvidas de interpretação serão resolvidas em prol do consumidor. Acresce-se que a oferta deve ser clara e vincula o proponente. Com isso, a instituição financeira faltou com os princípios da confiança, além da inobservância ao princípio da transparência, cooperação, informação qualificada, boa-fé objetiva e fim social do contrato”, mencionou na sentença.

Vieira condenou a empresa a anular o contrato e a devolver o dinheiro das parcelas descontadas, mas negou a reparação por danos morais e a devolução em valor dobrado. “Em vista da pronta intervenção do juízo, mediante a concessão da liminar, os débitos no benefício da requerente foram suspensos em abril de 2022. Com isto, poucas parcelas foram debitadas do benefício do autor, as quais deverão ser restituídas de forma simples ao requerente e não em dobro já que não está caracterizada a má-fé. Como a questão foi solucionada rapidamente, muito embora com a intervenção judicial e a requerente não teve prejuízos financeiros significativos, de forma excepcional, não vislumbro a ocorrência de danos morais passíveis de reparação”, decidiu. A empresa pode recorrer.

Foto: Pixabay

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