Limeirense que criticou manicure na rede social não feriu liberdade de expressão

Uma manicure de Limeira foi à Justiça contra uma cliente após ter seu serviço criticado nas redes sociais. A ação foi julgada no último dia 26 e o juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível, entendeu que a ré apenas expressou sua opinião na internet.

A manicure descreveu que, após o serviço, foi alvo de comentários injustos feitos pela ré, que não ficou satisfeita com o resultado. Alegou que a situação foi exposta de forma pública e que foi ofendida, por isso requereu na ação uma retratação pública pela mesma rede social, impedimento de a cliente citar seu nome e condenação por dano moral.

O magistrado, ao analisar o caso, entendeu que houve um desentendimento em razão do descontentamento da ré em relação ao serviço da manicure e, a partir disso, a maior parte das mensagens foi trocada de modo privado. “Sobre elas, além de não conter conteúdo gravoso capaz de gerar dano indenizável, não houve o ânimo de difamar ou injuriar, mas, antes, de discutir o serviço prestado”, descreveu na sentença.

O juiz também se posicionou sobre a alegação de a situação ter sido exposta em rede social, ou seja, ficou aberta ao público. Para Whitaker, apesar de poder ser acessada por terceiros, não houve prejuízos indenizáveis. “Sabe-se que a liberdade de pensamento é direito básico previsto na Constituição Federal. Os direitos fundamentais assegurados não são absolutos, pois um representa limite ao outro. Tem aplicação o princípio da relatividade ou da convivência das liberdades públicas. No caso, a ré externou em rede social seu descontentamento e sua reprovação com o atendimento da autora: a ré não concordou com o procedimento e o preço para a suposta manutenção. Ela emitiu sua opinião pessoal em tom de desabafo e de descontentamento, mas sem a intenção de lesar a honra objetiva da pessoa física. O limite para a ofensa não foi ultrapassado”, completou.

O magistrado mencionou ainda que as duas partes são acostumadas com redes sociais e, por consequência, com eventuais exageros que nelas ocorrem. “Também não há como impedir a ré de mencionar o nome da parte autora, dada a impossibilidade de se antever o que será falado ou escrito, o que poderia violar a liberdade de manifestação do pensamento”, finalizou.

Com a ação julgada improcedente, a manicure pode recorrer.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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