A Justiça de Limeira condenou no último dia 28 um limeirense por importunação sexual contra uma adolescente, parente da esposa dele. Os fatos aconteceram em setembro de 2021, quando a jovem, que atuava como babá da família, foi buscar as crianças.

A denúncia do Ministério Público (MP) foi por estupro, previsto no artigo 213, parágrafo 1º do Código Penal, que considera o crime ainda que não tenha sido consumada a conjunção carnal. Por isso, a denúncia foi concomitante com o artigo 14, inciso II, do mesmo Código: II – “Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

No relato dos autos, consta que a adolescente foi buscar as crianças pela manhã, quando o homem se aproximou por trás e agarrou-a pelo pescoço, pressionando-a contra a parede, e tentou beijá-la. A vítima reagiu para afastar o homem, mas ele a pegou pelo pulso, dizendo “só um pouco”. Nesse momento, a menina gritou e conseguiu se desvencilhar, ocasião em que chegou ao cômodo a enteada dele, que acabou por impedir a consumação.

A adolescente deixou a residência com as crianças, relatou o ocorrido à mãe e à esposa dele, a Polícia Militar (PM) foi acionada e o homem preso em flagrante.

Em juízo, o homem negou o delito e disse que tinha consumido bebida alcoólica na noite anterior e, por ter sido sua folga na data, levantou mais tarde e achou que a pessoa parada entre a porta dos quartos era a sua esposa. Quando percebeu que não era, disse que logo a soltou.

Várias pessoas foram ouvidas como testemunhas, incluindo a mãe da adolescente. A esposa do réu foi ouvida como informante e disse em juízo que não presenciou os fatos; que num primeiro momento ficou do lado da adolescente, mas depois ficou do lado do marido, pois acha que algumas coisas não fazem sentido. Disse que ele é bem reservado e trata
bem o filho e a enteada.

A Defesa chegou a sugerir proposta de suspensão condicional do processo e a absolvição do acusado, mas a juíza Graziela Da Silva Nery, pela 3ª Vara Criminal de Limeira, rejeitou a sugestão por não tratar-se de crime em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano e julgou a ação penal procedente mas, para ela, a conduta do acusado melhor se adequa ao tipo penal descrito no art. 215-A, que diz: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

Desprezar o dito pela vítima seria o mesmo que incentivar a impunidade

Para a juíza, a despeito da tese sustentada pela combativa defesa técnica, consistente na alegação de fragilidade probatória, “a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação dos fatos e da sua autoria, em matéria de crimes sexuais, visto que perpetrados, no mais das vezes, sob o signo da clandestinidade”.

Ainda conforme a magistrada, desprezar o dito pela vítima seria o mesmo que incentivar a impunidade. “O dolo do acusado restou devidamente caracterizado, consistente na vontade de praticar o ato libidinoso voltado à satisfação de sua própria lascívia, nos termos no art. 215-A do CP. Nenhuma prova ou vestígio existe nos autos no sentido deque a vítima poderia querer incriminar o acusado falsamente”, diz outro trecho da sentença.

O homem foi condenado nos termos do artigo 215-A, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo.

Ele pode apelar ao Tribunal de Justiça (TJ).

Foto: Diário de Justiça

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