Limeirense encontra porca de parafuso em sachê de tempero e vai à Justiça

Uma porca de parafuso dentro de um sachê de tempero para saladas resultou numa ação na Justiça contra a empresa que vendeu a refeição e a fabricante do tempero. O limeirense que localizou o objeto estranho chegou a pedir R$ 8 mil em indenização. O caso foi analisado pela Justiça no último dia 13.

O incidente ocorreu no dia 8 de fevereiro, quando o autor da ação e sua esposa compraram duas refeições. Uma delas tinha salada e o cliente recebeu o sachê para temperá-la. Ele chegou a usar o molho e, em seguida, encontrou a porca de parafuso.

Ele foi à Justiça contra as duas empresas e pediu indenização por danos morais e reparação material. Apontou que não chegou a ingerir o objeto, mas consumiu a salada, o molho e alegou repulsa e náusea.

A empresa fabricante do sachê defendeu-se e justificou que o equipamento de envase dos sachês para molho de salada possui um orifício de diâmetro muito menor do que o objeto “o que tornaria impossível que tivesse ocorrido algum defeito no processo produtivo. A empresa é continuamente fiscalizada pela Anvisa e pelo Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e nunca recebeu qualquer notificação sobre risco em seu processo produtivo. Em verdade, a empresa atua no segmento de alimentos embalados sob a forma de saches e blisters desde 1955 e nunca teve anteriormente qualquer demanda semelhante em razão de objetos estranhos supostamente encontrados em suas embalagens”, citou e pediu a improcedência da ação.

A ação tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira e foi analisada pelo juiz Marcelo Vieira. O magistrado entendeu que a reclamação do consumidor era parcialmente procedente e não encontrou elementos suficientes que amparassem a indenização por danos morais. “Não obstante a alegação de repulsa e náusea, o episódio, apesar de lamentável para a reputação das requeridas, não trouxe maior consequência ao requerente. De tal sorte que o fato se consubstancia em mero aborrecimento, não passível de configurar danos morais passíveis de reparação”, citou na decisão.  

Vieira afastou a indenização por danos morais, mas determinou que as empresas restituam a quantia de R$ 41,80 gasta com a refeição. As partes podem recorrer da decisão.

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