Dois homens foram condenados no dia 16 pelo juiz Ricardo Truite Alves, pelo crime de roubo, e um deles afirmou que assaltou porque tinha uma dívida e foi coagido. Na sentença, o magistrado o rebateu e disse que ele poderia ter obtido dinheiro de diversas formas ao invés de praticar delitos patrimoniais, como trabalhar. A ação tramitou na 3ª Vara Criminal.

O crime pelo qual W.A.S. e R.T.F.B. foram acusados ocorreu no Jardim do Lago, na madrugada do Natal do ano passado. As vítimas descreveram que eles invadiram a residência após pular o muro e portavam faca. Um deles chegou a colocar o objeto no pescoço de uma mulher e afirmou que a mataria se o filho não entregasse a chave de um automóvel. O rapaz chegou a ser agredido com socos durante o assalto. Ao final, foram roubados um televisor, uma balança e dois celulares.

Minutos depois, policiais militares foram ao endereço e as vítimas descreveram que um dos réus tinha uma tatuagem de lágrima no rosto, tratava-se de R.. Os dois foram encontrados caminhando numa rua perto do crime, mas R. conseguiu fugir e W. foi preso, confessando o crime e mostrando numa mata onde havia escondido parte dos objetos, sendo o restante encontrado em sua casa.

Na fase policial, ele assumiu a autoria e disse que tinha uma dívida com R., que o ameaçou com a faca, o acionou para participar do crime e, assim, quitar a dívida. Em juízo, o réu manteve a versão da dívida, ou seja, que cometeu o crime porque foi coagido, mas isentou R. [julgado à revelia] e disse que não o conhecia. Sua versão, porém, não convenceu o juiz, já que as vítimas reconheceram ambos. “O acusado poderia muito bem ter trabalhado de forma lícita para adquirir renda e efetuar o pagamento da dívida que possuía com o acusado R., mas optou, conscientemente, em praticar o delito de roubo duplamente majorado. O fato concreto é que existe uma infinidade de condutas diversas para o réu W. arrumar dinheiro para pagar a dívida ao invés de praticar delitos patrimoniais. Não ficou comprovada qualquer coação física ou moral envolvendo o réu W.. A coação ocorre quando há o emprego de força física ou de  grave ameaça para sujeitar o agente à prática do ilícito, de modo que não há culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. Na coação moral, existe a ameaça, de modo que a vontade do coacto não é livre, embora possa decidir pelo que considere para si um mal menor, não lhe sendo exigível comportamento diverso”, mencionou o juiz na sentença.

Os dois réus foram condenados à pena de oito anos de prisão em regime inicial fechado, sendo que W. deverá recorrer preso. R., como ficou solto durante o processo, pode recorrer em liberdade.

Foto: Diário de Justiça

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