Lei do superendividamento repercute nos negócios imobiliários

por Fabiano Morais
É fato incontroverso que, comprar a casa própria é um dos maiores sonhos do brasileiro. Infelizmente, este sonho pode ser concretizado por poucos cidadãos.

A concessão do crédito imobiliário embora tenha juros mais baixos é rigorosa e exige muitas formalidades para sua contratação.

Neste sentido, muitos consumidores optam pela contratação de crédito direto com a incorporadora ou loteadora na compra de lote de terreno ou imóvel na planta. Para esta categoria de concessão de crédito a análise difere daquela realizada por uma instituição financeira tradicional.

Todavia, o consumidor não é orientado sobre as taxas de juros e do índice de atualização da parcela e saldo devedor no momento da contratação do crédito imobiliário.

Assim, muitos consumidores perdem o imóvel em razão da inadimplência.
Pensando nesse cenário de defesa do consumidor no momento da contratação do crédito foi criada a lei 14.181, a chamada Lei do Superendividamento que está em vigência desde 1 de julho deste ano e altera alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

O objeto desta lei é de que o fornecedor, incluindo o empresário do setor imobiliário, tem o dever de transparência perante o consumidor na venda a prazo e nas operações de crédito. Isto é, ele deve informar prévia e adequadamente, sobre todas as condições do crédito de maneira clara e ostensiva.

A lei traz vários dispositivos com a finalidade de obstruir a contração de crédito sem haver uma análise criteriosa das condições econômicas do consumidor.

Um exemplo é a proibição da contratação de financiamento sem consulta aos serviços de proteção ao crédito. Assim, os empresários do mercado imobiliário serão obrigados a fazer uma avaliação financeira do consumidor, para saber quais outras dívidas ela já tenha e se no momento da contratação está adimplente.

Caso o empresário do setor imobiliário não cumpra com as regras no momento da contratação, poderá ficar desprotegido em eventual demanda judicial em razão das sanções impostas na lei, tais como: dilatação de prazos de financiamento, redução de juros e outros encargos contratuais.

O objeto da lei além de fazer uma análise criteriosa na concessão do crédito é explicar para o consumidor claramente sobre o financiamento que está contratando.

Vimos com a pandemia da Covid-19, o aumento exponencial das parcelas de financiamento indexadas ao índice IGP-M.

Muitos consumidores nem sequer sabiam como funcionava o reajuste das parcelas do contrato.

Cabe aguardar qual será o posicionamento do Poder Judiciário a partir do surgimento de demandas com o pedido de aplicação da Lei do Superendividamento.

Fabiano Morais é Pós Graduado com MBA em Direito Imobiliário e membro do Ibradim.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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