Justiça rejeita pedido de prisão do apresentador William Bonner por incentivar a vacinação infantil

A juíza Gláucia Falsarella Pereira Foley, do Juizado Especial Criminal de Taguatinga (DF), rejeitou neste domingo (16/01) um pedido de prisão preventiva formulado para o apresentador William Bonner, da TV Globo, por ter incentivado, no Jornal Nacional, a vacinação de crianças.

O pedido partiu do advogado Wilson Issao Koressawa. Ele afirmou que Bonner e outros repórteres da Globo participariam de uma organização criminosa e solicitou o afastamento do apresentador ou a sua proibição de incentivar a vacinação obrigatória de crianças e adolescentes e a exigência de passaporte sanitário; a decretação da previsão preventiva e a recomendação para suspensão da vacinação obrigatória em todo país, além do veto ao passaporte sanitário – exigência de comprovante da imunização.

O Ministério Público apontou que o advogado não tem legitimidade para o pedido de prisão preventiva, já que os crimes supostamente atribuídos (artigos 122, 267 e 270) são de ação penal pública. A juíza resumiu o que foi pedido: para o advogado, Bonner, em conluio com outros profissionais da imprensa, ao esclarecer os impactos positivos da vacina, comete os crimes de indução de pessoas ao suicídio (art. 122), de “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos” (art. 267); e de “envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo”.

Para a juíza, o advogado reproduz teorias conspiratórias, sem qualquer lastro científico e jurídico. “Vivemos tempos obscuros traçados por uma confluência de fatores. É preciso coragem, maturidade e consistência política e constitucional para a apuração das devidas responsabilidades pelas escolhas que foram feitas. Nas palavras de Churchill, a democracia é a pior forma de governo, com exceção de todas as demais. Os inúmeros mecanismos de pesos e contrapesos da democracia nos colocaram na presente situação, mas será somente por meio dela que o Poder Judiciário, trincheira do Estado Democrático de Direito, poderá colaborar para que ensaiemos a superação da cegueira dos nossos tempos”, escreveu.

De acordo com a magistrada, o Judiciário não pode afagar “delírios negacionistas, reproduzidos pela conivência ativa – quando não incendiados – por parte das instituições, sejam elas públicas ou não”.

Diante do que chamou de incontestável atipicidade dos fatos, a juíza determinou o arquivamento da ação. Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Reprodução/TV Globo

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