Justiça isenta condomínio de Limeira por lesão ocular durante roçagem no lado externo

A 4ª Vara Cível de Limeira julgou no final do mês de junho uma ação de pedido de indenização por danos moral e material ajuizada contra o Residencial Roland II. O processo, de 2018, é de autoria de um homem que em dezembro de 2015 teve um dos olhos lesado por uma pedra lançada por um trator que roçava uma área em frente ao condomínio. Para a Justiça, o residencial não tem responsabilidade pelo serviço, que era feito do lado externo.

O autor da ação descreveu que era passageiro de um caminhão que estava estacionado do lado de fora do condomínio, próximo da entrada. O trator fazia os serviços numa área em frente ao residencial, sem a rede de proteção, quando uma pedra foi atirada contra o olho do autor, que teve lesão grave e precisou de atendimento médico.

Ele atribuiu falha ao réu por não zelar pela segurança de terceiros, efetuar treinamentos adequados aos funcionários ou colaboradores acerca da utilização do equipamento de poda, roçadeira e alegou que não ocorreu o reembolso de todas as despesas com medicamentos nem com consultas médicas, apesar de uma pessoa do condomínio ter lhe acompanhado no atendimento. Também mencionou que sofreu perda de grande porcentual de sua visão esquerda em razão do acidente, ficando impossibilitado de exercer a profissão de motorista, sendo, inclusive, aposentado por invalidez.

Citado, o réu contestou e sustentou, principalmente, ilegitimidade passiva. Negou culpa no acidente, alegou que ele ocorreu na área externa e que os serviços não eram de sua responsabilidade, mas sim do poder público. “O local onde o autor se acidentou se situa no exterior das dependências do condomínio, na via pública e, portanto, fora da ingerência e responsabilidade, cuja manutenção com poda e corte de grama é de responsabilidade da Prefeitura e não da Associação”, mencionou. O condomínio afirmou que chegou a questionar seus colaboradores a fim de averiguar sobre o acidente, mas ninguém presenciou o caso.

Antes de julgar o caso, o juiz Marcelo Ielo Amaro permitiu a prova pericial médica realizada por perito especialista em oftalmologia e, depois, por perito especialista em cirurgia geral e vascular. O médico oftalmologista confirmou que o autor sofre de cegueira no olho esquerdo, mas não pôde relacionar a situação com o trauma sofrido. “Não foi evidenciado nem constatado, nesta perícia, nexo de causalidade da perda da visão com o trauma sofrido. O autor apresenta alteração macular relacionado à membrana sub retiniana e ‘Pucker Macular’ mais relacionado a processos metabólicos do que à trauma”, atestou o perito.

Numa das respostas a questionamento feito pelo réu, o perito afirmou que o autor da ação referiu baixa acuidade visual no mesmo olho havia longa data, não relacionado ao trauma. “Devido a isso não podemos afirmar com certeza de que a cicatriz macular pode ter ocorrido de forma aguda nem relacionado ao trauma sofrido”, complementou o especialista.

Com os resultados periciais, relato de testemunhas e das duas partes, o magistrado julgou improcedente a ação. “Encerrada a instrução, da análise do conjunto probatório trazido aos autos, observa-se que, a par o lamentável acidente do qual fora vítima o autor, não restou por este comprovado, extreme de dúvida, que a culpa e, por conseguinte, a responsabilidade civil seria do réu, vez que não comprovou, seja através de prova documental, seja através de prova testemunhal que os mencionados trator e roçadeira fossem de propriedade do condomínio, tampouco que as pessoas que o operavam fossem funcionários ou colaboradores deste, ou seja, não restou comprovado o nexo causal. Frisa-se, a ré impugnou expressamente estar vinculada ao funcionário que operava o trator e roçadeira, ou a referido maquinário”, justificou em sua decisão. O autor pode recorrer da decisão.

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