Justiça de Limeira manda Previdência reconhecer promoção automática de GCM aposentado

A juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira condenou, na última segunda-feira (27), o Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML) a reconhecer a promoção de cargo, em função aposentadoria, de um agente da Guarda Civil Municipal (GCM). Consequentemente, os vencimentos devem ser reajustados. A ação foi movida pelo Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Limeira e Região (Sindeguarda), por meio da advogada Daniela Luppi Domingues Caldeira.

O servidor aposentado acionou, além do IPML, a Prefeitura de Limeira, mas a juíza Sabrina Martinho Soares reconheceu a ilegitimidade passiva do Executivo. No mérito, o ex-funcionário público requereu a ascensão (promoção) de cargo por decorrência de sua aposentadoria baseando-se no artigo 48 da Lei Complementar Municipal 622/2011 (Estatuto da GCM), que prevê “quando em ocasião de sua aposentadoria o servidor automaticamente ascenderá ao cargo subsequente ao que estiver lotado”.

Uma das teses apontada pela defesa foi pela inconstitucionalidade incidental. Porém, a juíza não a reconheceu. “Cumpre ressaltar que o termo empregado ‘ascensão’ não é técnico, uma vez que se confunde com a ascensão funcional, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, mencionou.

Para a magistrada, o pedido feito pelo servidor tem relação com a “promoção”, ou seja, o escalonamento nos cargos dentro da mesma carreira. No caso dos autos, o então agente foi aposentado no cargo efetivo de Guarda Civil Municipal – Nível 04 – Grau E, sendo que deveria ser promovido automaticamente para a etapa seguinte. “Não há qualquer violação ao estabelecido no artigo 40, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece que os proventos de aposentadoria não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo em que se deu a aposentadoria, observando-se que a legislação tão somente estabelece a promoção automática do servidor por ocasião da aposentadoria, observando-se que o benefício de aposentadoria concedido está previsto na Lei Complementar Municipal nº 487/2009, que reorganizou o Regime Próprio da Previdência Social do Município de Limeira, e seu artigo 12 estabelece as fontes de custeio. No mérito o pedido procede”, decidiu a juíza.

O IPML foi condenado a observar, em relação ao benefício previdenciário concedido ao autor, os proventos correspondentes ao cargo imediatamente superior ao que ocupava quando de sua aposentadoria, desde a data da concessão da aposentadoria, com reflexo sobre as vantagens pessoais e 13º salário. Cabe recurso.

Foto: GCM Hansen/Arquivo

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