Justiça de Limeira determina que criança com síndrome rara seja acompanhada por profissional na escola

O juiz da Vara da Infância e Juventude de Limeira, Rafael da Cruz Gouveia Linardi, confirmou em sentença a tutela de urgência pedida pelos responsáveis de uma criança, de 3 anos, com diagnóstico de uma síndrome rara, além de transtorno do espectro autista, e determinou que o Município mantenha a disponibilidade de profissional especializado em educação inclusiva para acompanhamento escolar do menor.

O profissional terá de atuar em sincronia com o professor titular da classe. O magistrado esclarece na sentença que o trabalho do profissional pode ser compartilhado com outros alunos portadores de necessidades especiais que frequentem a mesma sala de aula.

No ano passado, durante a instrução processual, o Município contestou a decisão liminar. Disse que já fornece atendimento especializado e também que seria inviável dispensar um psicopedagogo para atuar em sala de aula, já que é uma atividade profissional iminentemente clínica. Sustentou que a solicitação afronta ao princípio da reserva do possível e, por isso, pediu a improcedência.

O advogado da família, Kaio Pedroso, apresentou nos autos a confirmação médica de que a criança é portadora de Síndrome de Digeorge. A síndrome é um distúrbio cromossômico que resulta em desenvolvimento inadequado de vários sistemas do corpo. Associado ao autismo, o defensor explicou que, em razão de sua condição de saúde, a criança apresenta atraso motor severo, além de importantes traços autísticos.

Em sua fundamentação, o juiz disse que se faz necessário analisar o que seria mais adequado ao desenvolvimento emocional e intelectual do menor. “E, neste caso, impera a inclusão e a educação deste. No sistema legal pátrio, temos que é direito individual público e subjetivo o acesso de crianças e adolescentes às redes oficiais de educação infantil [creches e pré-escolas] e de ensino fundamental [da 1ª a 9ª séries] e progressão ao ensino médio; as vagas devem ser disponibilizadas”.

Também destacou na sentença que, neste caso, a função do Poder Judiciário é garantir a efetivação do direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, “talvez o maior dos pilares da promessa também constitucional do atendimento prioritário à infância e juventude”.

O descumprimento da ordem incidirá multa diária de R$ 250, até o limite de R$ 25 mil. O Município pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Foto: Pixabay

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