Justiça de Limeira absolve pedinte de roubo tentado após vítima negar esmola

D.B. foi julgado no início desse mês pela Justiça de Limeira após ser denunciado pelo crime de roubo tentado. O réu foi preso por Guardas Civis Municipais (GCM) após pedir esmola para a passageira de um automóvel que estava acompanhada da neta. Para o juiz Rogério Danna Chaib, o crime não foi comprovado, mas o pedinte acabou condenado por outro delito.

O caso ocorreu em 2020, quando a motorista do veículo deixou sua mãe e a filha dentro do carro para agendar uma consulta. Nesse intervalo, as passageiras foram abordadas pelo pedinte, que queria R$ 5 de esmolas. Diante da negativa, ele teria feito ameaça de levar a criança.

Quando a motorista retornou e ficou sabendo da situação, abordou o réu e ele ficou alterado, tendo, inclusive, pulado sobre o capô do automóvel. Os GCMs que atenderam o caso encontraram resistência para prender o réu e usaram força física moderada. Na ocasião, ele foi preso por tentativa de roubo e chegou a ser denunciado por esse crime.

Porém, nas alegações finais, o Ministério Público (MP) opinou pela desclassificação do roubo para o crime de ameaça. Já a defesa requereu absolvição por falta de provas. Em juízo, D. confessou que pediu dinheiro e, ao não receber, saiu bravo, mas negou ameaças e tentativa de roubar.

Danna Chaib analisou o caso e chegou a outra conclusão. “Diante do conjunto probatório acostado aos autos, perfeitamente possível atribuir ao acusado a prática de uma resistência, não se mostrando típica a conduta a ele imputada na denúncia, como sendo uma tentativa de roubo. […] Se observado com atenção o relato da vítima, mãe da motorista, a qual constou como vítima na denúncia, disse ela que o réu lhe recomendou cuidado com sua neta, mas não chegou a entrar no veículo ou tomar alguma atitude, com vistas a recolher algum bem de valor da ofendida. Logo, não se pode entender pela ocorrência de uma tentativa de roubo ou mesmo uma tentativa de extorsão, pois o acusado não condicionou a entrega do dinheiro a não fazer algum mal a neta da ofendida. E mesmo respeitado o entendimento da douta representante do Parquet, não se pode entender pela prática de ameaça, quando em verdade o réu teria feito um desabafo”.

O magistrado condenou D. pelo crime de resistência por conta da conduta dele diante dos agentes públicos. A pena foi fixada em dois meses de detenção, substituída pela pena pecuniária de dez dias-multa. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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