D.B. foi julgado no início desse mês pela Justiça de Limeira após ser denunciado pelo crime de roubo tentado. O réu foi preso por Guardas Civis Municipais (GCM) após pedir esmola para a passageira de um automóvel que estava acompanhada da neta. Para o juiz Rogério Danna Chaib, o crime não foi comprovado, mas o pedinte acabou condenado por outro delito.
O caso ocorreu em 2020, quando a motorista do veículo deixou sua mãe e a filha dentro do carro para agendar uma consulta. Nesse intervalo, as passageiras foram abordadas pelo pedinte, que queria R$ 5 de esmolas. Diante da negativa, ele teria feito ameaça de levar a criança.
Quando a motorista retornou e ficou sabendo da situação, abordou o réu e ele ficou alterado, tendo, inclusive, pulado sobre o capô do automóvel. Os GCMs que atenderam o caso encontraram resistência para prender o réu e usaram força física moderada. Na ocasião, ele foi preso por tentativa de roubo e chegou a ser denunciado por esse crime.
Porém, nas alegações finais, o Ministério Público (MP) opinou pela desclassificação do roubo para o crime de ameaça. Já a defesa requereu absolvição por falta de provas. Em juízo, D. confessou que pediu dinheiro e, ao não receber, saiu bravo, mas negou ameaças e tentativa de roubar.
Danna Chaib analisou o caso e chegou a outra conclusão. “Diante do conjunto probatório acostado aos autos, perfeitamente possível atribuir ao acusado a prática de uma resistência, não se mostrando típica a conduta a ele imputada na denúncia, como sendo uma tentativa de roubo. […] Se observado com atenção o relato da vítima, mãe da motorista, a qual constou como vítima na denúncia, disse ela que o réu lhe recomendou cuidado com sua neta, mas não chegou a entrar no veículo ou tomar alguma atitude, com vistas a recolher algum bem de valor da ofendida. Logo, não se pode entender pela ocorrência de uma tentativa de roubo ou mesmo uma tentativa de extorsão, pois o acusado não condicionou a entrega do dinheiro a não fazer algum mal a neta da ofendida. E mesmo respeitado o entendimento da douta representante do Parquet, não se pode entender pela prática de ameaça, quando em verdade o réu teria feito um desabafo”.
O magistrado condenou D. pelo crime de resistência por conta da conduta dele diante dos agentes públicos. A pena foi fixada em dois meses de detenção, substituída pela pena pecuniária de dez dias-multa. Cabe recurso.
Foto: Pixabay
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