O juiz Ricardo Truite Alves condenou, na última sexta-feira (27), um morador de Limeira pelo crime de desacato. M.H.B. foi denunciado após xingar policiais militares de “bosta”, entre outras palavras de baixo calão, e arremessar um copo com bebida na direção dos agentes em agosto de 2018.

Os policiais patrulhavam no Jardim Granja Machado na madrugada do dia 19 quando viram uma pessoa sentada na frente de uma casa cujo portão estava entreaberto. O objetivo dos PMs, conforme descreveram em juízo, era combater crimes, pois o bairro tinha registro ocorrências de furtos. Um dos policiais descreveu que, após abordar o que estava na calçada, M. saiu da casa de forma agressiva, jogou o copo na direção da equipe e passou a xingar, até ser detido com uso de força física.

Já o réu negou o crime. Disse que foi para o lado de fora verificar porque o amigo tinha sido abordado e alegou ter sido abordado de forma violenta. Somente ficou alterado após ter sido chamado de vagabundo. Afirmou que é trabalhador e, na ocasião, ocorria um encontro familiar na residência do cunhado. O rapaz que foi abordado primeiramente citou que o réu saiu já alterado do interior da casa. A defesa de M., entre outras coisas, pediu que a Justiça reconhecesse o direito à liberdade de expressão e pediu a absolvição.

Ao analisar o caso, o magistrado não reconheceu os pedidos da defesa. “O crime de desacato em questão restou configurado. Os policiais militares foram coerentes e precisos na descrição dos fatos, em todas as suas circunstâncias, de modo que suas informações ganham destaque. Ao contrário do que foi exposto pela defesa, há diferença entre o direito constitucional de liberdade de expressão e ofender o agente público no exercício da função, menosprezando-o, como na hipótese em tela”, mencionou.

Quanto à tese de violenta emoção para descaracterizar o dolo, Alves relatou na sentença que o “crime de desacato não deixa de existir porque o autor da ofensa estava alterado no momento em que proferira a ofensa, se não há outros elementos que possam tornar inexigível conduta diversa”, finalizou.

M. foi condenado à pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, por desacato, mas houve substituição pelo pagamento de 10 dias-multa. Cabe recurso.

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