Júri desclassifica e acusado de socar e atropelar em Iracemápolis é condenado por agressão

Em sessão realizada na última quinta-feira (17/08), o Tribunal do Júri de Limeira desclassificou a acusação de tentativa de homicídio imputada pelo Ministério Público (MP) a L.H.M., julgado por socar e atropelar um pintor em Iracemápolis, em março de 2020. Com a decisão, ele foi julgado e condenado pelo crime de lesão corporal.

Os fatos ocorreram em 21 de março de 2020, em frente a um supermercado no Jd. Luiz Ometto. Dois homens foram denunciados pela tentativa de homicídio, mas um faleceu e o processo seguiu apenas contra L..

À Justiça, o pintor, que tinha 31 anos à época, relatou que passou pelo local e os homens ofenderam a sua mãe. Mesmo embriagado, ele foi tirar satisfações e recebeu um soco de L.. Em seguida, deixou o local, foi até a sua casa buscar uma faca, mas acabou desarmado pela irmã. Quando chegou à rua, ele foi atropelado pelas costas pelo veículo conduzido por L.. Mesmo caído, o réu voltou a lhe agredir com socos e quebrou o maxilar da vítima.

O acusado se defendeu e disse que quem aplicou o soco inicial foi o segundo denunciado, já falecido. Narrou que tentou apartar a briga e, quando viu o homem retornar com a faca, veio a atropelá-lo, pois ele surgiu repentinamente à sua frente.

Após todos os depoimentos, os jurados acolheram a tese e não reconheceram o crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado. Com a desclassificação, coube ao juiz Rogério Danna Chaib julgá-lo pelo delito de lesão corporal de natureza grave, já que os ferimentos provocaram a incapacidade da vítima em exercer suas funções por mais de 30 dias.

“Em que pese o entendimento do Conselho de Sentença, a respeito do dolo presente na conduta do acusado, não se pode entender por ter o réu simplesmente atropelado a vítima, agindo com imprudência, pois já havia ocorrido uma agressão anterior e estando o ofendido atropelado, continuou o réu a lhe desferir socos […] Portanto, diante da prova colacionada aos autos, comprovou-se ter o réu cometido lesões corporais de natureza grave”, escreveu o magistrado.

A pena foi fixada em 3 anos de reclusão, mas, como o acusado preenchia os requisitos, o juiz concedeu o benefício da suspensão condicional da pena. Durante o período, L. terá limitações no final de semana e deve se recolher em casa no período noturno, também aos finais de semana. Por conta do benefício, foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento das medidas.

Cabe recurso à decisão.

Foto: Diário de Justiça

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