Juiz considera flagrante da GCM ilegal e manda soltar presos por tráfico em Limeira

Um casal preso na terça-feira (27) em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, na Estação Ferroviária de Limeira, foi solto no dia seguinte durante a audiência de custódia. O juiz plantonista Matheus Romero Martins considerou ilegal o flagrante porque foi feito pela Guarda Civil Municipal (GCM)

Consta no registro policial que os agentes foram até a estação porque, com frequência, traficantes se reúnem no local e também há pessoas que provocam danos. O casal foi observado pelos GCMs, que também perceberam que a mulher aparentava ter feito uma venda de entorpecentes para outra pessoa.

Quando perceberam a presença dos agentes, todos correram. O rapaz que estava com a moça descartou um pote onde havia 67 pedras de crack. Detido, ele portava ainda R$ 202. A mulher também foi abordada e estava com R$ 10, supostamente recebidos pela venda feita anteriormente. Informalmente, o rapaz confessou aos GCMs que estava no local para comercializar drogas, diferente da moça, que negou o crime.

Os dois foram apresentados na central de flagrantes e o delegado Joao Batista Vasconcelos determinou a autuação de ambos por tráfico de drogas, bem como a prisão em flagrante.

No dia seguinte, os dois passaram pela audiência de custódia e o Ministério Público (MP) pediu a conversão da prisão em flagrante para preventiva, enquanto que a Defensoria Pública requereu a liberdade provisória.

PRISÃO ILEGAL
Martins, ao analisar o pedido do MP, considerou que o flagrante foi ilegal porque foi feito por agentes da GCM. “Compulsando na análise dos presentes autos verifica-se a existência de ilegalidade na prisão em flagrante lavrada por Guardas Municipais, haja vista o disposto pelo art. 144 da CF [Constituição Federal] e pelo art. 244 do CPP [Código de Processo Penal]. Apesar deste magistrado ter adotado entendimento voltado a reconhecer a legalidade dos Guardas Municipais na autuação em flagrante delito de qualquer cidadão, devo ceder à nova interpretação dada pelo Ministro do c. Superior Tribunal de Justiça Rogério Schietti Cruz”, citou na decisão.

Ainda na decisão, o magistrado mencionou que os agentes da GCM não estão submetidos ao sistema de controle pelo MP e pelo judiciário “e a Constituição Federal de 1988 é clara ao estabelecer a atuação em prol da tutela estritamente patrimonial do ente público mantenedor. Nesse ensejo, afigura-se temerária a flexibilização de garantias fundamentais do cidadão por um viés punitivista e desgarrado do texto de nossa Carta Magna. Ademais, é importante frisar que a atitude suspeita não poderia ensejar a busca e apreensão por qualquer do povo, mas tão somente a conduta aviltante, própria do flagrante delito. Portanto, ainda que se tenha em mente a atuação dos Guardas Municipais enquanto simples cidadãos, a busca realizada encontra-se maculada por ilegalidade. E, como bem posto na referida ementa, tais agentes públicos não podem ser vistos como simples componentes do povo, pois se encontram imbuídos de competência constitucional restrita, devendo atuar na estrita observância do ordenamento jurídico. Logo, a ilegalidade da prisão é patente em face da violação do domicílio sem justa causa para se estabelecer a existência de flagrante delito vinculada ao suposto tráfico de drogas”, finalizou.

O magistrado relaxou a prisão do casal e determinou expedição dos alvarás de soltura, bem como a destruição dos entorpecentes.

Foto: GCM Hansen/Arquivo

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