Jovem que abastecia menor para tráfico em Limeira assume erro, faz acordo e fica em liberdade

Uma jovem, de 22 anos, não teve como esconder de policiais militares que a abordaram na última segunda-feira (30), no Parque Nossa Senhora das Dores, que abastecia um adolescente flagrado comercializando drogas. Ela estava a uma curta distância do adolescente, que se apavorou ao ver os policiais, que realizaram revista e encontraram com ele 7 “eppendorfs”. A jovem dispensou uma embalagem de suco antes de ser revistada por uma policial feminina. Com ela, nada foi encontrado, mas a embalagem tinha outros 41 “eppendorfs” semelhantes aos encontrados com o adolescente.

O adolescente foi apreendido em flagrante e a jovem presa. A ação dos policiais foi considerada correta na audiência de custódia. A jovem incorreu na possibilidade de ser enquadrada por corrupção de menores e associação para o tráfico, mas a defesa do advogado José Renato Pierin Vidotti na audiência de custódia levou também o Ministério Público (MP) a oferecer acordo de não persecução penal e concessão de liberdade provisória diante de pagamento de fiança. O caso atendeu aos critérios estabelecidos em lei para a oferta.

Na decisão, o juiz da 3ª Vara Criminal, Rafael da Cruz Gouveia Linardi lembrou que o mandamento constitucional só autoriza a prisão em casos extremos, sendo a regra a liberdade.

A jovem não tem antecedentes criminais. Ambos confessaram estarem naquele local comercializando entorpecentes, sendo que ela era quem abastecia o adolecente após as vendas. Relataram na esfera policial que a cada 18 “eppendorfs” vendidos eles faturavam R$ 80, sendo que o preço de cada unidade é de R$ 10. Já o “gerente” da biqueira, cujos dados ambos não forneceram, ficava com R$ 100.

Para a liberdade provisória foi estabelecido o pagamento de um salário mínimo ao Lar São Vicente de Paula, de Iracemápolis. A jovem não poderá mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.

O juiz acatou o pedido do próprio MP, de arquivamento em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas, uma vez que não ficou comprovada a estabilidade do vínculo criminoso da investigada e do adolescente, indicando a prova que estavam associados foi meramente eventual. “Diante do exposto, à falta de elementos suficientemente vigorosos para lastrear a persecutio criminis, homologo o pedido ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito policial, com base no art. 18 do Código de Processo Penal em relação ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06. A presente decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, enquanto não decorrido a validade prescricional, caso surjam novas provas”, decidiu o magistrado.

O caso do adolescente segue em procedimento apartado de ato infracional.

Foto: Pixabay

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