Investidores do Trade Plaza Limeira serão indenizados, decide Justiça

O juiz Flávio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira, condenou a empresa responsável pelo empreendimento Trade Plaza Limeira, que seria construído às margens da Via Jurandyr Paixão de Campos Freire, próximo do Parque dos Sabiás, a, entre outras consequências, indenizar compradores que na época, investiram na aquisição de unidades imobiliárias que não foram entregues. A condenação é consequência de uma ação civil pública proposta pelo promotor Hélio Dimas de Almeida Júnior, da Promotoria de Defesa do Consumidor. O DJ teve acesso à sentença.

O Ministério Público (MP) instaurou inquérito civil em 2017 para apurar eventual prática comercial ilícita após a empresa efetuar alienação de unidades hoteleiras, salas comerciais e lojas no Trade Plaza Limeira, que foi lançado na cidade como um empreendimento multiuso onde seriam construídos dois edifícios adjacentes, um destinado à instalação de hotel e outro a salas de escritórios e lojas.

Conforme o promotor, a empresa responsável pelo empreendimento passou a alienar unidades imobiliárias – por meio de permutas e promessas de compra e venda – e elas deveriam ter sido entregues em, no máximo, 30 meses a contar da data do registro da incorporação, ou seja, em 1º de outubro de 2015. “A empresa recebeu a título de pagamentos e permutas dos consumidores o valor total de R$ 5.973.984,57 em valor nominal, ou seja, sem a respectiva atualização e correção monetária. Todavia, no caso do empreendimento que seria construído neste município, constata-se que apesar do adimplemento integral ou parcial de suas obrigações pelos permutantes e compradores, a empresa apenas iniciou a limpeza da área e executou obras iniciais, descumprindo, portanto, todas as obrigações contratuais”, citou Hélio na ação.

Além de não entregar os bens imobiliários, o MP identificou o que chamou que cláusulas abusivas no contrato e pediu à Justiça a rescisão dos acordos celebrados entre a empresa e os os consumidores que adquiriram as unidades, bem como a condenação para indenizar, a título de danos materiais e morais, os compradores, bem como o pagamento de indenização por dano moral difuso no importe de R$ 50 mil.

DEFESA
Durante o inquérito civil, a empresa informou ao MP que as vendas efetuadas não foram suficientes para alavancar o Trade Plaza Limeira, em razão da crise financeira e também inexistência de linhas de crédito para aquela modalidade de empreendimento. Alegou, também, que apesar de deliberação em assembleia pelo cancelamento de outros empreendimentos, possuía a intenção de retomar as obras.

Quanto às providências a serem tomadas para devolução dos valores aos compradores, chegou a mencionar que a área onde seria construído o empreendimento seria penhorada em pagamento de todos os débitos e, caso não fosse suficiente para quitação, iria manejar recursos para efetivar a devolução dos valores.

Na fase judicial, no entanto, após ser citada, a empresa deixou de apresentar contestação e a ação foi julgada à revelia.

JULGAMENTO
Dassi Vianna entendeu que, por conta da resolução do contrato, a empresa vendedora deve restituir aos compradores todos os valores pagos e que houve dano moral. “Os consumidores sofreram individualmente dano moral, pois foram iludidos pela empreiteira com a promessa de entrega de um empreendimento imobiliário que sabia ser inviável”, citou.

O magistrado acatou o pedido do MP e condenou a ré a decretar a rescisão dos contratos celebrados com os consumidores que adquiriram as unidades condominiais do empreendimento; a indenizar os danos materiais, restituindo os valores pagos pelos compradores com correção monetária desde a data dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, além de danos morais individuais suportados pelos compradores; a reparar o dano moral difuso no valor de R$ 50 mil; declarou abusivas as cláusulas penais moratórias e compensatórias e aplicou, inversamente, a multa estabelecida no contrato, condenando a empresa ao pagamento de uma multa no valor correspondente a 20% do valor total das prestações pagas pelos compradores. A empresa deverá ainda inserir em seus contratos cláusulas que estabeleçam multa moratória e compensatória em seu desfavor equivalentes às impostas aos consumidores que adquirirem seus imóveis, sob pena de multa de R$ 20 mil para cada contrato celebrado em descumprimento à determinação.

Cabe recurso à sentença, assinada pelo juiz em 9 de fevereiro.

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