Impedimentos para o casamento

Por Patrícia Viviane Bueno Rodrigues

Nos primórdios da civilização, observa-se que a evolução dos seres humanos foi marcada pela promiscuidade sexual (heterismo) entre os integrantes de tribos, até mesmo, aqueles que compartilham laços consanguíneos (endogamia), fato que impossibilita estabelecer com exatidão a paternidade. O estudo da história primitiva revela que: “os homens praticavam a poligamia e suas mulheres a poliandria, e por consequência, os filhos de uns e outros tinham que ser considerados comuns”.

Neste período era comum o relacionamento familiar, ocorre que na evolução da concepção de família, o conceito de família punaluana, praticava o matrimônio grupal, entretanto, foi o primeiro modelo que excluiu a relação sexual entre pais e filhos e retirou a relação sexual entre irmãos, posteriormente avançando à proibição do matrimônio entre colaterais. Ela foi marcante pois sedimentou a improbidade da união sexual entre filhos da mesma mãe, tal modalidade culminou na formação de outras comunidades, que não tiveram igualdade com grupo de famílias, ou seja, as tribos começaram a se relacionar.

A legislação passou a proibir a união entre familiares. Atualmente, como o costume não sedimenta o presente caso, não notamos, as presentes relações. Entretanto, como preceitua o artigo 1521, do Código Civil, não é somente com ascendentes, descendentes ou colaterais, que não podem ser realizado o casamento.

O impedimento abrange, ainda, os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Alguns incisos já são claros e não causam estranheza, como não existe distinção entre filiação biológica ou afetiva, é evidente que a união não deve ocorrer; ao mencionarmos da pessoa casada, a bigamia não é aceita em nossa legislação.

Neste contexto destaca-se a expressão os afins em linha reta. O que vem a ser?

São os parentes que recebemos com o casamento ou união estável, quais sejam: sogro, sogra, padrasto, etc.

Desta forma, é impedido o casamento entre nora e sogro e genro e sogra, pois ainda que o casamento tenha se dissolvido, segundo o artigo 1595, §2º do Código Civil, a dissolução não extingue a afinidade, sendo assim, a expressão “ex-sogro” ou “ex-sogra”, não existe.

Mas o que chama a atenção é que na legislação não existe impedimento da existência de casamento entre cunhados.

O divórcio ou dissolução, consiste no rompimento com o vínculo conjugal, atingindo apenas o ex-companheiro(a), mas não seus genitores, implicando na vedação do matrimônio entre estes.

Por fim, vê-se que o matrimônio conforme relatado acima, mesmo existindo de fato, com a coabitação análoga a união estável, será juridicamente impossível a celebração de casamento civil, tampouco união estável, culminando com a inexistência de respaldo jurídico ou diretos advindos de tal relação.


Patrícia Viviane Bueno Rodrigues é graduada em Direito pela Universidade Paulista. Advogada militante na região de Limeira, pelo escritório Bueno Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia, e tem experiência na área de direito imobiliário e família e sucessões. Possui pós-graduação em Políticas Públicas e especialista em direito imobiliário e direito de família e sucessões. E-mail: adv.brsociedade@hotmail.com.

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