Idosa furtada em shopping de Piracicaba será indenizada

Uma idosa que teve sua bolsa furtada dentro de um shopping em Piracicaba será indenizada por danos morais e materiais. Ela processou dois estabelecimentos – o comércio onde estava e o shopping – e sentença de condenação é deste mês.

Na ação ajuizada na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal ela descreveu que estava num passeio no shopping e teve sua bolsa, além de outros pertences que estavam nela, furtada enquanto se alimentava. Assim que notou o crime, buscou auxílio na administração do empreendimento, mas não teve êxito em recuperar seus bens. Posteriormente, registrou a queixa na Polícia Civil.

Citado, preliminarmente o shopping alegou ausência de responsabilidade, pois a autora estava no estabelecimento da corré. No mérito, atribuiu culpa à idosa. “Se torna impossível ao shopping monitorar e se responsabilizar por todos os pertences, de todos os consumidores que frequentam o shopping. Cumpre ressaltar que, apesar do grande fluxo de pessoas, a administração do referido empreendimento faz o monitoramento e segurança das áreas comuns do empreendimento, utilizando uma complexa estrutura de segurança, que conta com inúmeras câmeras de segurança e vasto corpo de seguranças. É certo que, cada cliente deve zelar pela guarda de seus pertences pessoais, carregando-os junto consigo, eis que é de conhecimento público que somente estes são responsáveis pelos mesmos, ainda que estejam circulando dentro de shopping. Desta forma, a verdade é que a autora agiu com falta de cautela na prática dos atos do cotidiano, pois deixou sua bolsa fora da esfera de vigilância, não podendo o réu ser responsabilizado por sua desídia”, apontou.

A outra loja alegou que a tese da autora é genérica, pois não ficou clara a cronologia dos fatos e o local onde o furto ocorreu. “Não há indicação precisa do local onde a autora se encontrava no momento da suposta subtração, nem tampouco a menção aos locais por onde teria passado, outras lojas e atrações dentro do shopping antes mesmo de ingressar na loja requerida”, contestou.

O juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, ao analisar o caso, não acolheu a tese de ilegitimidade do shopping na ação e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o magistrado, após análise das imagens que mostram a ação dos três ladrões no crime, houve falha por parte das rés. “Ao que se extrai das provas colhidas nos autos, o dano não teria ocorrido caso os estabelecimentos tivessem prestado os seus serviços de forma adequada e segura à consumidora. […] Embora os consumidores tenham a prerrogativa de zelar pela guarda e segurança de seus pertences, a segurança adequada também é dever dos fornecedores de serviços, proporcionando um ambiente seguro aos consumidores, especialmente em casos de shoppings centers”, mencionou na sentença.

O shopping e a loja foram condenados a indenizar a autora, por danos materiais, em R$ 2.166,70. No dano moral, o valor fixado foi de R$ 3 mil. Cabe recurso.

Foto: Reprodução

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