Homem é condenado por caça de macaco na mata da Unesp de Araçatuba

A Justiça de Araçatuba julgou e condenou no início deste mês R.W.V. pelo crime ambiental de caça de animal da fauna silvestre. Em maio de 2021, ele foi surpreendido na mata da Unesp caçando macacos. Outros dois homens que estavam juntos e chegaram a ser processados foram beneficiados pela suspensão condicional do processo.

A abordagem do trio foi feita após policiais militares receberem denúncias sobre o ato ilegal. No endereço, surpreenderam dois deles, entre eles o réu. O terceiro aguardava a dupla num automóvel. Os policiais viram ambos com uma gaiola e um macaco em seu interior. Porém, quando eles perceberam a presença policial, soltaram o animal e tentaram fugir, mas acabaram detidos.

No ato do flagrante, R. teria dito que capturava animais para a venda, mas, em juízo, ele negou a versão afirmou que teria vontade de criar um macaco, alegando que estava no local para alimentá-los.

À Justiça, o Ministério Público (MP) pediu a condenação dele por crime ambiental, enquanto a defesa chegou a alegar cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia técnica na gaiola, e, no mérito, sustentou que não restou comprovada a ocorrência do crime. Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, além da possibilidade de o réu apelar em liberdade.

Quem analisou a ação foi o juiz Adriano Pinto de Oliveira e, para o magistrado, as provas foram conclusivas para atribuir culpa ao réu. “O réu, por sua vez, não apresentou qualquer permissão, licença ou autorização do órgão competente para caçar e apanhar o animal. Anoto que o acusado estava caçando e apanhando macacos e, em se tratando de crime ambiental, o dano ao meio ambiente não pode ser mensurado, ou seja, o interesse social envolvido aponta para a elevada reprovabilidade de sua conduta. Com isso, o fato de o réu ter se deslocado até uma mata com uma gaiola, local conhecido por ser o habitat dos macacos, já é suficiente para a configuração do delito. Diante desse quadro probatório, não há como se deixar de reconhecer que no dia, horário e local indicados na denúncia, o acusado caçou e apanhou espécime da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A conduta encontra tipicidade na exata correspondência com o delito definido no artigo 29, caput, da Lei nº 9.605/98”, decidiu.

R. foi condenado à pena de sete meses de detenção, em regime aberto. Ele pode recorrer em liberdade.

Foto: Pixabay

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