Quatro homens que trabalhavam numa empresa de comércio de eletrônicos de Limeira foram condenados, no mês passado, por furto qualificado pelo juiz Wander Benassi Junior, da 2ª Vara Criminal. Eles foram acusados de subtrair objetos do próprio estabelecimento. Outros dois réus denunciados pelo mesmo crime foram absolvidos.

Na denúncia, o Ministério Público (MP) citou que, em 2013, os réus eram funcionários da empresa e, agindo em comum acordo, aproveitavam-se da confiança que detinham, colocavam objetos eletrônicos em caixas que seriam dispensadas no lixo, posteriormente iam até o local e retiravam os objetos das caixas, que já estavam na área externa da empresa.

Além disso, faziam a compra de um objeto cuja caixa era grande, colocavam produtos menores na embalagem e conseguiam deixar o estabelecimento, pois apresentavam nota fiscal apenas do produto adquirido de forma lícita. Os acusados chegaram a desviar as câmeras de monitoramento para evitar o registro de qualquer prática ilegal.

Testemunhas que identificaram a irregularidade comunicaram o caso à gerência da empresa, que procurou o 4º Distrito Policial (DP), onde os policiais civis passaram a apurar furto. Com mandados de busca e apreensão, os investigadores foram às casas dos acusados e encontraram eletrônicos que pertenciam à empresa.

Na fase policial, apenas um deles confessou ter subtraído os produtos. Os demais disseram que não tinham nota fiscal porque adquiriram de outras pessoas, uma delas conhecida como “Ratão”, que, conforme a Polícia Civil e o MP, não foi identificado e provavelmente não exista, uma vez que não foi reconhecido pelos responsáveis da empresa.

As defesas dos réus pediram absolvição por insuficiência probatória, afastamento das qualificadoras atinentes ao concurso de pessoas e do emprego de fraude, desclassificação do crime de furto para receptação simples e, em caso de condenação, regime aberto e pena restritiva de direitos.

O JULGAMENTO
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a denúncia era parcialmente procedente, ou seja, dos seis réus, dois deles deveriam ser absolvidos por ausência de provas. “Não restou devidamente comprovada a prática do furto por parte destes acusados, vez que os elementos de convicção carreados nos autos são frágeis e insuficientes para demonstrar se os denunciados participaram do fato delitivo e se houve o dolo necessário para a caracterização do delito”, citou na sentença.

O magistrado também afastou a prática de continuidade delitiva (concurso de crimes), pois foi comprovado um único delito de furto, porém, manteve as qualificadoras concurso de agentes e mediante fraude para condenar os outros quatro réus. “Não há que se falar em absolvição, uma vez que o material probatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório”, completou.

Os condenados receberam penas de 2 anos de prisão, que foram substituídas por pena restritiva de direitos. Cada um deverá doar entre 10 e 14 cestas básicas completas, no valor mínimo de R$ 120, para estabelecimento que será indicado pelo juízo da execução penal e também prestar serviços à comunidade correspondente a uma hora de trabalho para cada dia de condenação. As defesas podem recorrer da decisão.

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