“Férias” para os advogados criminalistas!

por Roberson Vinhali

Como cediço, nos finais de ano o advogado espera o “recesso forense”, ou um período que se pode até chamar de “mini férias”, compulsoriamente muito bem-vindas, inclusive.
Regra geral, temos: Recesso forense: entre 20 de dezembro e 06 de janeiro; Suspensão de prazos, audiências e sessões de julgamento: entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Os advogados, de forma ampla, aproveitam muito bem o período para fecharem novos contratos, colocarem prazos em dia para iniciarem o novo ano “a todo vapor”, ou até mesmo para tão somente e simplesmente descansarem. Exceto, os criminalistas!

Estes são chamados de madrugada para um flagrante, cumprem seus prazos em dias corridos, não em dias úteis, fazem audiências de custódia, etc. Seja situação emergencial ou não, ali está o criminalista para atender seu cliente ou algum familiar em desespero.

Entretanto, a LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022, nos trouxe algumas modificações que possibilitarão ao advogado criminalista observar o período de recesso forense de uma forma um pouco mais próxima de como observam os advogados das demais áreas.

A Lei busca alterar alguns Diplomas, como preconiza seu art. 1º:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº s 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Com isto, das alterações feitas acerca do período de recesso ou suspensão dos prazos, tem-se a redação do art. 798-A, que foi incluída ao Código de Processo Penal, por força do art. 4º da LEI 14.365/2022:

“Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.”

Destarte, os prazos e atos processuais, tais como audiências e sessões de julgamento, ficarão suspensos, exceto os previstos nos incisos do artigo 798-A, do CPP.
A Lei em comento foi publicada no Diário Oficial da União em 03/06/2022 e, em seu art. 5º, especificou que entraria em vigor na data de sua publicação. Assim sendo, este é o primeiro ano em que os criminalistas poderão “aproveitar melhor” o recesso.
Você, amigo (a) criminalista, vai descansar um pouco neste período?

Roberson Vinhali é advogado criminalista e consumerista. Pós-graduando em Direito Processual Penal (Damásio) e Pós-graduado em Advocacia Consumerista (EBRADI). Bacharel em Direito pelo ISCA Faculdades. Membro da Comunidade MindJus Criminal e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da 35ª Subseção da OAB (Limeira/SP).

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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