Estabelecimento de bronzeamento artificial não pode ser interditado, decide Justiça de Limeira

Proprietária de empresa de estética corporal em Limeira (SP) e, entre as atividades, o bronzeamento artificial, foi à Justiça no ano passado contra a fiscalização sanitária do Município que, segundo ela, ameaça o desenvolvimento da sua atividade proibindo de exercê-la. A mulher apontou decisão da 24ª Vara Federal de São Paulo em ação movida pelo Sindicado Patronal dos Empregadores em empresas e profissionais liberais em estética cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES), favorável aos estabelecimentos de bronzeamento e diz que não há, portanto, fundamento para Limeira proibir atividade de bronzeamento artificial com finalidade estética.

O Município contestou. Defendeu que a decisão sobre o bronzeamento artificial não é vinculativa, nem tem efeito geral, prevalecendo as normas sanitárias da Anvisa e dos Municípios. Apontou que há julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando a competência da Anvisa para regular serviços que afetam a saúde pública, assim como julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reforçam a legalidade da Resolução da Anvisa que veda o uso de equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos.

Após manifestação do Ministério Público (MP), o caso teve sentença nesta quarta-feira (10/4), assinada pela juíza da Vara da Fazenda Pública, Sabrina Martinho Soares.

A magistrada analisou as resoluções da autarquia federal e também os fundamentos da autora. A decisão na ação coletiva do sindicato declarou nula a resolução da Anvisa.

“Com efeito, consoante os termos do dispositivo da sentença mencionada, seus efeitos não ficaram restritos aos filiados ao sindicato autor, mas a toda classe profissional. Com a declaração de nulidade da Resolução de Diretoria Colegiada nº 56/2009 da ANVISA, não há mais fundamento para qualquer interdição da atividade de bronzeamento artificial com finalidade estética, com lacração de equipamentos e/ou aplicação de multa, não havendo notícia de julgamento em sentido contrário do recurso de apelação ou da cassação da tutela de urgência confirmada”.

Conforme a magistrada, sendo assim, há ameaça de violação a direito líquido e certo da impetrante, que não pode sofrer restrição no exercício de sua atividade em razão de resolução da Anvisa, declarada nula em processo judicial. “Anoto que a questão relativa ao direito invocado pelas partes e a legislação pertinente foram devidamente examinadas por esta magistrada, não se podendo olvidar que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas tão somente a enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, finaliza.

A liminar ao estabelecimento foi confirmada para determinar que a fiscalização se abstenha de impor sanção ou impedir o exercício da profissão da impetrante apenas e tão somente com fundamento na RDC nº56/2009 da Anvisa, em razão de uso de equipamento de bronzeamento artificial, com finalidade estética, enquanto perdurarem os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 001067-62.2010.4.03.6100. O Município pode recorrer.

Foto: Thomas G. por Pixabay

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