Empresa de Limeira será indenizada por município paranaense que a processou por equívoco

Uma empresa de Limeira foi surpreendida no ano passado com a citação de uma ação movida pela Prefeitura de Apucarana, no Estado do Paraná. Os responsáveis da empresa fizeram uma busca para tentar entender do que se tratava e viram que foram inseridos no polo passivo de uma ação de execução.

A empresa de Limeira contratou assistência jurídica, que fez um estudo do caso, e constatou que o município paranaense fez a digitação equivocada de um número do CNPJ da verdadeira empresa a ser executada. A empresa limeirense precisou resolver esta situação e buscou o Judiciário, onde também pediu indenização por danos morais, além dos materiais consistente na contratação urgente de advogado para o caso.

O município de Apucarana defendeu-se e disse nos autos que, salvo a inclusão dos requerentes no polo passivo, em nenhum momento os autores foram atingidos por qualquer ato que lhes trouxesse restrição prejudicial, como bloqueios no SISBAJUD e RENAJUD, ou mesmo inscrição indevida no SERASA.

A juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Sabrina Martinho Soares, ponderou que, no caso dos autos, trata-se de imputação de ato comissivo (erro na inclusão dos autores no polo passivo da ação de execução), trazendo à lume a responsabilidade civil do Estado sob o enfoque da responsabilidade objetiva, devendo ser comprovada os requisitos referentes a conduta, nexo de causalidade e dano. “No caso concreto, observa-se que no processo […] houve, de fato, pedido de inclusão dos autores no polo passivo da ação, com base em pesquisa do CNPJ da empresa. A par disso, houve determinação de citação dos autores, com base em pesquisa incorreta realizada pelo Município réu, com inclusão no polo passivo e determinação de citação para pagamento do débito ou oferecimento de embargos. Na mesma decisão, em caso de ausência de pagamento, houve deferimento de penhora de valores via SISBAJUD ou RENAJUD. Os autores foram citados na ação executiva e, apenas após a apresentação de exceção de pré-executividade, foram excluídos do polo passivo da execução fiscal”, detalhou.

Para a juíza, é patente que a inclusão do nome dos autores, no polo passivo da ação, causou danos que superaram o mero aborrecimento, “eis que, embora não tenha sido efetivada constrição patrimonial, os mesmos foram incluídos no polo passivo da execução fiscal, com consequente inscrição em dívida ativa do Município de Apucarana e, apenas após a apresentação de defesa, houve a devida exclusão. Além disso, os autores não tinham qualquer relação com a empresa executada, estabelecida em Município e Estado diversos, de forma que houve desídia na solicitação efetuada, eis que a mera verificação da consulta […], poderia evitar tal inclusão, eis que na própria consulta consta que os autores são sócios da empresa […] empresa com baixa registrada em 11/01/2006, com nome totalmente diverso da empresa executada […]”.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O município paranaense foi condenado à indenizar por danos morais a empresa de Limeira no valor de R$ 6 mil. Os danos materiais não foram acolhidos porque, conforme a sentença, honorários advocatícios contratuais não são ressarcíveis e tratam-se de verba estabelecida livremente entre clientes e advogado, na qual vale a confiança e o relacionamento entre eles. “Não há relação jurídica entre as partes, sendo certo que a parte contrária não tem qualquer intromissão no contrato celebrado entre seu adversário e o respectivo patrono, estando, assim, em situação extremamente vulnerável para responder por um negócio no qual não interveio e com relação ao qual não pode produzir provas”.

Apucarana pode recorrer.

Foto: Pixabay

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