Detento de Limeira tinha droga sintética costurada na cueca

R.E.S.B. foi julgado nesta terça-feira (16) em Limeira pelo crime de tráfico de drogas. Ele se tornou réu após ser surpreendido na Penitenciária de Limeira com drogas sintéticas costuradas em sua cueca. Na ocasião, ele afirmou que eram para uso próprio e sua versão, bem como da acusação, foi analisada pelo juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal de Limeira.

O réu é detento na penitenciária e no final da manhã do dia 25 de abril deste ano, ele foi flagrado com 35 porções da droga sintética 25B-NBO, considerada alucinógena e vendida como uma alternativa ao LSD.

Após a denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP) ser recebida pela Justiça, a defesa requereu a desclassificação do delito para outro previsto na Lei de Drogas (11.343/2006), o que consta no artigo 28, ou seja, posse de drogas para uso pessoal ou, subsidiariamente, fixação de pena e regime mais favoráveis. Na ocasião, o réu mencionou que pagou R$ 8 pelos entorpecentes.

Antes de citar sua decisão, Lamas fez uma menção em relação a agilidade da ação, que teve sentença menos de um mês após o flagrante. “Como observação preliminar, congratulo Ministério Público e Defensoria Pública por terem contribuído na celeridade do feito. Realizado o flagrante em 25 de abril, menos de 1 mês depois, em 16 de maio, logrou-se encerrar a instrução e sentenciar o feito, o que traz um pouco de esperança para que, um dia, a exceção seja a regra e que o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, seja amplamente aplicado”.

Sobre o crime de tráfico, o magistrado julgou a ação procedente. Para ele, as circunstâncias do flagrante apontam para o crime de tráfico, e não posse para uso pessoal. “No caso dos autos, um primeiro elemento a se observar é que a droga apreendida não é a usual da prática forense, tratando-se de droga sintética do tipo 25B-NBO, o que, no meu sentir, enfraquece a versão de que se trataria de droga para consumo. Além disso, o valor que o acusado afirma ter pago não é condizente com aquele ‘praticado’ no ‘mercado’. Por fim, o fato de serem 35 porções de droga, que estavam costuradas dentro da cueca do réu, reforça o intuito de traficância, pois, se fossem para uso diário, não estariam em local tão inacessível [não é verossímil que tenha descosturar e costurar a cada uso]”.

Foto: Divulgação

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.