Configura justa causa publicar insatisfação com empresa nas redes sociais?

por Reginaldo Costa

A liberdade de expressão é um direito fundamental de todo cidadão, sendo livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato. Os diversos aspectos da manifestação do pensamento, inclui o direito do ser humano se manifestar sobre diversos temas da sua vida, incluindo sobre a sua condição de trabalhador.

Assim, expressar críticas/insatisfações nas redes sociais quanto à conduta da empresa, por si só, trata-se de expressão legítima do direito aqui mencionado.

Contudo, qualquer direito do ser humano possui limites, aqui vale a máxima “o direito de uma pessoa termina quando começa o direito do outro”. No caso em comento, o empregador tem o direito de ter seu nome e imagem preservados.

Para a aplicação da justa causa, necessário se faz atender a requisitos estabelecidos em lei. No caso em comento, muitos empregadores utilizam-se do fundamento presente na alínea “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, que permite a demissão por justa causa quando o empregado comete ato lesivo de sua honra ou boa fama.

Portanto, o que se conclui sobre a demissão por justa causa em decorrência de publicação de crítica/insatisfação com relação à empresa em redes sociais é que deve ser verificado se o empregado cometeu excessos, ou seja, se ele abusou no uso do seu direito de liberdade de expressão. Não havendo abuso, não há que se falar em demissão por justa causa.

Reginaldo Costa é advogado e sócio-fundador do escritório Reginaldo Costa Advogados Associados, atuante nas áreas cível, direito do consumidor, direito de família, empresarial, administrativo, entre outros. É especializado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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