Condenado motorista de Mercedes que causou a morte de motociclista em Limeira

A Justiça de Limeira condenou nesta segunda-feira (28) E.H.G. pelo crime de homicídio culposo (sem intenção) na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com agravante de estar sob influência de álcool e sem habilitação. Em 27 de julho de 2019, ele bateu a Mercedes-Benz que dirigia na traseira da Honda Biz que era pilotada por Davis Fernando Kühl, 30 anos, que faleceu.

A colisão ocorreu no início da manhã na Rodovia Deputado Laércio Corte (SP-147/Limeira-Piracicaba) e o réu estava acompanhado de outras pessoas no automóvel. Após a batida, ele deixou o local do acidente e se apresentou na delegacia. No veículo, policiais encontraram latas de bebida alcoólica e um dos passageiros, que, em juízo, não soube confirmar se o motorista tinha consumido bebida alcoólica, mas afirmou que ele estava alterado.

E. afirmou que deixou o local com medo de represálias da família da vítima e, na delegacia, se recusou a fazer o teste do bafômetro. Porém, policiais militares apontaram nos autos que ele apresentava sinais de embriaguez. Além disso, não poderia estar dirigindo porque sua CNH tinha sido cassada. O próprio motorista confirmou que estavam sem a habilitação.

Inicialmente preso, o réu conseguiu habeas corpus para responder o processo em liberdade. A ação tramitou na 2ª Vara Criminal de Limeira e foi julgada pela juíza auxiliar Graziela da Silva Nery. O réu, em sua defesa, negou que tivesse ingerido bebida alcoólica, mas assumiu ter colidido o carro contra a motocicleta, não se recordando do motivo ou se tivesse adormecido.

Para a juíza, porém, os laudos anexados nos autos comprovaram a acusação formalizada pelo Ministério Público (MP). “Restou induvidoso, portanto, que o acusado dirigia o veículo envolvido no acidente que vitimou fatalmente Davis, bem como que o acusado dirigiu sem a devida habilitação e sob a influência de álcool. Tenho, portanto, que estão presentes no caso todos os elementos do fato típico culposo, vejamos: conduta voluntária de dirigir veículo automotor; inobservância do cuidado objetivo necessário na conduta em que se manifesta a imprudência; previsibilidade objetiva do resultado; ausência de previsão por parte do condutor; resultado involuntário [morte da vítima]; nexo de causalidade; tipicidade. Presente materialidade e autoria delitiva, ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, de rigor a condenação”, decidiu a juíza.

CONDENAÇÃO E MULTA
E. foi condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão no regime inicial semiaberto, bem como teve suspensa a habilitação para dirigir pelo mesmo período da pena.

Como respondeu a maior parte da ação em liberdade, Graziela permitiu que ele recorra sem estar preso, mas fixou R$ 30 mil em multa a título de indenização mínima aos dependentes da vítima. Cabe recurso.

Foto: Reprodução

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Reportagem atualizada em 2 de dezembro de 2022 após a defesa, por meio de embargos de declaração, apontar erro material na sentença. A juíza Graziela da Silva Nery atualizou a pena: “Com razão o embargante neste ponto. De fato, observa-se que, por provável erro de digitação, a pena estabelecida na parte dispositiva não correspondeu ao quantum aferido quando percorridas as etapas da dosimetria, razão pela qual se impõe a retificação nos seguintes termos: onde se lê ‘a pena de 6 anos e 6 meses de reclusão’, leia-se ‘a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão'”

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