A Justiça de Limeira condenou, no último dia 5, um homem que se tornou réu por aplicar um golpe que rendeu prejuízo de R$ 406 mil a um casal. O estelionato (artigo 171 do Código Penal) ocorreu em 2013 e envolveu a negociação de um terreno no Jardim Porto Real.

U.J.S. foi denunciado juntamente com outro réu, que acabou condenado no ano passado pelo mesmo crime. A ação penal contra U. foi desmembrada e analisada pelo juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal de Limeira.

O caso é complexo e relacionado a uma transação imobiliária. O réu adquiriu dois terrenos de uma imobiliária, não conseguiu honrar as parcelas e as dívidas chegaram a cerca de R$ 350 mil. Em 2009, a empresa dona dos lotes ingressou na Justiça com uma ação de rescisão contratual e, por conta desse processo, ele ficou impedido de comercializar os terrenos. Conforme o juiz, o réu tinha plena ciência de que não poderia dispor dos imóveis cujo preço total sequer tinha quitado, mas não foi isso que ocorreu.

U. conheceu M.A.N.D, condenado no ano passado, e foi orientado a vender os lotes para quitar a dívida com a imobiliária. O réu, então, deu uma procuração para M. representá-lo e efetuar a venda dos terrenos. M., por sua vez, contratou um corretor imobiliário para fazer a transação e foi esse profissional que intermediou a venda de um dos terrenos entre o casal e M – o corretor também desconhecia a pendência judicial que impedim a venda dos lotes.

Interessado num dos terrenos, o casal vendeu uma área que possuía, desembolsou R$ 350 mil à vista e fez outros complementos por meio de cheques para M. Quando iriam descontar o terceiro cheque, U. surgiu na negociação, avisou que era dono do lote e que não tinha recebido qualquer dinheiro de M. Foi somente nessa ocasião que as vítimas descobriram que havia bloqueio de venda por causa da ação judicial movida pela imobiliária anos atrás. M. apenas informou ser procurador de U. quando o casal tentou finalizar o contrato de compra dos imóveis.

Diante da impossibilidade de ter o lote e restituído o valor desembolsado, o casal acusou U. e M. de estelionato. O corretor profissional que fez a intermediação das vendas não foi arrolado na ação, pois restou comprovado que ele não fazia parte da venda irregular e foi arrolado como testemunha.

O JULGAMENTO
Para Chaib, U. omitiu informações na negociação e obteve vantagem indevida. “Logo, pela prova coligida aos autos, conclui-se por ter o réu obtido uma vantagem indevida junto às vítimas quando delas recebeu valores, através de seu procurador, para a aquisição de um imóvel, omitindo as dívidas que existiam junto a loteadora, não conseguindo elas obterem a posse do imóvel, frustrando-se o negócio. Em síntese, a fraude perpetrada pelo réu foi omitir das vítimas as dívidas que incidiam sobre o imóvel, pelas parcelas não pagas junto a loteadora, a qual exerceu seu direito e as cobrou do proprietário que não poderia vender o terreno nessas condições, mas mesmo assim o fez”, citou na sentença.

Para a Justiça, U. chegou a receber valores da negociação e aproveitou-se da boa-fé do casal, mesmo sabendo que não poderia comercializar os terrenos por conta das dívidas que incidiam sobre eles, situação que impediria a realização do negócio. “Se alegou o réu que desconhecia a venda feita por M., isto seria duvidar da inteligência dos que atuam neste processo, pois efetivamente outorgou procuração para que fossem os imóveis vendidos, sabendo que não poderia fazê-lo, quando neles incidiam dívidas superiores à metade de seus valores. […] Em suma, mostrou-se bastante cômoda a situação do réu U., o qual autorizou um terceiro a vender seus imóveis, sabendo que não poderia fazê-lo e ultimado o negócio, procurou pelas vítimas, passando-se também por alguém enganado. Note-se que o embuste foi demonstrado e caberia então ao réu U. demonstrar que ao menos acionou judicialmente o outro réu, para reaver o que ele recebeu, algo que não se viu nos autos”, completou o magistrado.

Chaib condenou U. à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa, substituída pela restritiva de direitos em prestação de serviços à comunidade. No ano passado, M. foi condenado a dois anos de reclusão e 20 dias-multa.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.