Como funciona a remição da pena na execução penal?

por Roberson Vinhali

Talvez a primeira grande dúvida que surge quando alguém é condenado criminalmente diz respeito ao tempo em que o reeducando deverá cumprir da pena imposta para a tão esperada progressão de regime. A depender do crime e da pena, o condenado deverá ser submetido a determinado regime inicial, que poderá ser o fechado, semiaberto ou até mesmo o aberto.

O artigo 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP), prevê as porcentagens da pena que o reeducando deve cumprir para que possa progredir de regime.

Entretanto, tal lapso a ser cumprido poderá ser abreviado. Trata-se do benefício denominado “remição”. O próprio significado da palavra sugere o ato de “quitar”, “perdoar”, “liberar de pena”, conforme dicionário. Em Execução Penal, trata-se de uma espécie de “desconto”, “abatimento” de dias, durante o cumprimento da pena.

Por quais meios o reeducando conseguirá remir a pena?

O artigo 126, §1º, I e II, da Lei de Execução Penal, prevê como principais e mais benéficas formas de remição o trabalho e o estudo. Assim, temos:

“Art. 126 – O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Além do previsto acima, recentemente a Resolução Nº 391 de 10/05/2021, dispôs sobre outras atividades que impactam na remição, dentre elas, a leitura, conforme se aduz, no art. 5º, IV e V:

Art. 5º – Terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que:

IV – para fins de remição de pena pela leitura, a pessoa em privação de liberdade registrará o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade, momento a partir do qual terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para realizar a leitura, devendo apresentar, em até 10 (dez) dias após esse período, um relatório de leitura a respeito da obra, conforme roteiro a ser fornecido pelo Juízo competente ou Comissão de Validação;

V – para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.

Desta forma, o trabalho, o estudo e a leitura, aliados a um bom comportamento carcerário, que é requisito imprescindível para a progressão de regime, como por exemplo, não cometer o reeducando falta de natureza grave, deverão ser utilizados para que este lapso temporal a ser cumprido diminua, acelerando o momento da progressão.

O pedido é feito nos autos do PEC (Processo de Execução Criminal), por advogado constituído ou defensor público. Por isto, vale a pena procurar um profissional de confiança para maiores informações e estudo do caso do reeducando.

Roberson Vinhali é advogado e pós-graduando em Direito Processual Penal e em Advocacia Consumerista. É membro da comunidade MindJus Criminal, membro do International Center For Criminal Studies e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da 35ª Subseção da OAB em Limeira/SP. Contato: (vinhali@adv.oabsp.org.br)

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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