Banco deve indenizar aposentada limeirense que perdeu R$ 25 mil no golpe do precatório

Em julgamento finalizado na terça-feira (9/4), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão de primeira instância e condenou o Banco do Brasil (BB) a indenizar uma aposentada de Limeira (SP) que foi vítima do golpe do precatório. A instituição financeira deverá ressarcir o prejuízo de R$ 25.495,80, com juros e correção monetária.

Em primeira instância, a Justiça de Limeira tinha julgado a ação improcedente. A aposentada recebeu ligação de um homem que se identificou como advogado que atuava para recebimento de precatórios – requisição de pagamento de uma quantia de entes públicos em razão de decisão judicial definitiva e condenatória.

O suposto profissional disse que a vítima possuía o valor de R$ 78 mil para receber, mas, antes, teria que fazer um depósito de R$ 3,9 mil relativos a impostos. Logo depois, uma segunda advogada ligou dizendo que atuava no mesmo processo e confirmou as mesmas informações.

No mesmo dia e seguindo as instruções, a aposentada realizou quatro transferências. Como os pedidos não paravam, ela desconfiou e foi até a agência bancária. A vítima trocou todas as senhas e obteve a microfilmagem da pessoa que sacava o dinheiro em Brasília (DF). Com a constatação do golpe, ela contestou os débitos, mas a recomposição do saldo foi negada pelo banco.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que os danos foram gerados por fortuito externo ao banco, por culpa exclusiva da vítima. A defesa, contudo, apresentou recurso de apelação e argumentou pela responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da falha na prestação de serviço. Apontou, também, que o banco não comprovou o zelo pela idoneidade da conta aberta e utilizada pelos fraudadores.

O caso foi analisado pela 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP e relatado pelo juiz substituto em segundo grau, Marcelo Ielo Amaro. Em razão da revelia e ausência de resposta do banco ao recurso, ele entendeu que não ficou comprovada a diligência e cautela da instituição na abertura das contas utilizadas para a fraude e lembrou que o dever de cuidado, quando da abertura e custódia de valores, é da instituição financeira.

“Forçoso concluir que o sucesso da empreitada fraudulenta dos terceiros só se deveu em razão da negligência, do referido descuido da instituição financeira ré permitindo que fossem abertas contas bancárias sem cumprimento dos deveres impostos pelo Banco Central e através das quais vieram a consumar o ilícito, recebendo e movimentando os valores fraudados”, diz a decisão.

Ao permitir a abertura das contas para fraudes, fica comprovado o ilícito civil diante da responsabilidade objetiva. “A irregularidade na abertura das contas, possibilitando a prática da fraude, se trata de fortuito interno a impor que venha suportar as consequências decorrentes da falha na prestação do serviço”, escreveu Ielo Amaro no voto.

O recurso foi provido e a ação foi julgada procedente. O banco pode recorrer.

Foto: Agência Brasil

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