As peculiaridades do cargo de confiança

por Josiane Tetzner

O chamado cargo de confiança, normalmente é desempenhado por gerentes, diretores e chefes de departamento, e tem previsão legal no art. 62 inciso II da CLT, onde o funcionário que desempenha este cargo passa a representar o dono da empresa, possuindo alguns “poderes” inerentes ao cargo, como admitir e demitir funcionários, fiscalizar e acompanhar o desempenho de setores da empresa.

Três são os pilares deste cargo: remuneração diferenciada, atribuição significativa e desempenho de um cargo de gestão.

O funcionário que desempenha o cargo de confiança deve ter um contrato de trabalho com cláusula que especifica ser a função de confiança e também ter anotado em sua carteira de trabalho esta exceção, a fim de evitar que em uma futura rescisão venham ser discutidos valores os quais este funcionário não detém.

A pessoa que vier a desempenhar o chamado cargo de confiança recebe um adicional de 40% sobre sua remuneração, a titulo de gratificação, que engloba horas extras trabalhadas e o aumento da responsabilidade do profissional, sendo que estes 40% não são incorporados aos cálculos de férias e décimo terceiro, mas devem, obrigatoriamente, ser registrados na carteira de trabalho.

Como os demais funcionários, aquele que desempenha cargo de confiança também tem direito a uma folga semanal remunerada, preferencialmente no domingo, contudo, em não sendo esta folga concedida passa a ter o direito de receber o dia trabalhado em dobro.

Assim, se você empregador estiver em dúvida sobre como abordar esta questão, busque sempre pelo auxilio de um advogado da área.

Josiane Tetzner é bacharel em Direito pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas (ISCA), Limeira-SP. Advogada militante na área do direito do trabalho, civil e consumidor. Advogada no escritório Campos e Faber Advogados Associados.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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