Após queda com moto emprestada, pedidos de indenização em Cordeirópolis ficam ‘no empate’

Uma ação que tramitava desde o ano passado foi julgada recentemente pela juíza Juliana Silva Freitas, da Vara Única de Cordeirópolis. O dono de uma motocicleta processou a mulher que emprestou o veículo e caiu. Na mesma ação, a mulher pediu para a Justiça a condenação do proprietário a indenizá-la por danos morais. Ambos ficaram ‘no empate’.

Na ação, o dono do veículo apresentou orçamentos para o conserto da motocicleta e pediu a condenação da mulher para que ela pagasse o prejuízo. No entanto, os valores sugeridos por ele não foram aceitos pela juíza. “Pleiteia o autor ser reparado em quantia correspondente a um dos orçamentos juntados. Ocorre que tais documentos não podem ser admitidos na qualidade de prova idônea dos danos experimentados, eis que encartam valores acima de R$ 10 mil, portanto, são dissonantes dos demais elementos de prova. Nesta medida, não são aptos à fixação de importe indenizatório que atenda ao art. 944 do Código Civil. Isto porque tanto o autor, em seu depoimento pessoal, quanto a testemunha arrolada pelo polo ativo declararam que os prejuízos foram estimados em cerca de R$ 1 mil. Tal valor também foi mencionado pelas testemunhas arroladas pelo polo passivo. Por tal motivo, afasto dos documentos e fixo os danos materiais experimentados pelo autor em R$ 1 mil”, decidiu a juíza.

O homem também requereu indenização por danos morais, mas não conseguiu provar que sofreu abalo e o pedido não foi acolhido pela magistrada.

Ocorreu que, na mesma ação, em pedido contraposto, a mulher que sofreu a queda pediu indenização por danos morais contra o autor. Ela apontou ter sido vítima de constrangimento porque o dono do veículo proferiu palavras de baixo calão contra ela diante de dois amigos de trabalho.

A juíza acolheu o pedido, mas fixou valor semelhante ao da indenização por danos materiais que ela deveria pagar e, por isso, um compensou o outro. ”Considero o pedido contraposto em valor que não é elevado, as condições pessoais das partes, e a inexistência de prova de repercussão dos fatos, que se limitaram ao evento danoso, sem outros desdobramentos. Trago em consideração também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e neste contexto fixo a indenização por danos morais no mesmo valor que seria devido pela requerida a título de danos materiais a fim de que ambas se compensem”, decidiu.

Com a sentença, nenhuma das partes ficou em débito e elas podem recorrer.

Foto: Pixabay

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