J.L.C.C. foi acusado de uma série de crimes após um ‘dia de fúria’ na manhã do dia 8 de setembro do ano passado, no interior de uma unidade de saúde de Limeira. O réu chegou a danificar um objeto e precisou ser contido por policiais militares.

Funcionários do estabelecimento descreveram que ele aguardava atendimento médico e, por uma suposta demora, quebrou a catraca de entrada, passou a fazer ameaças a funcionários e desacatou os PMs acionados para amenizar a situação.

Em juízo, os agentes confirmaram que ele estava alterado e não aparentava embriaguez. Por conta das ofensas que fazia para os trabalhadores da saúde, os policiais pediram os documentos dele e, então, ele se revoltou com os PMs. Passou a proferir palavras de baixo calão e, também, a fazer ameaças.

Já os funcionários disseram que, como ele faz tratamento no local, não era a primeira vez que causava problemas no ambiente. Naquele dia, conforme uma das vítimas, ele disse que os trabalhadores “não sabiam do que ele era capaz” e que “sabia onde um deles morava”. J. foi denunciado pelo Ministério Público (MP) e se tornou réu por três crimes: dano, ameaça e desacato.

Em juízo, ele negou a prática dos crimes. Contou que estava nervoso decorrente de suposta demora no atendimento, quis sair e não deixaram. Afirmou que passou pela catraca, mas não a quebrou. Afirmou que chegou a ser agredido por um dos policiais e revidou. Afirmou que não fez ameaças contra os policiais, somente os xingamentos. A defesa pediu a absolvição dele.

O juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª Vara Criminal de Limeira, analisou a ação e entendeu que, dos três crimes, dois ficaram comprovados. “Diante dos elementos de provas colhidos, notadamente dos testemunhos confirmando que o acusado quebrou dolosa e voluntariamente a catraca de acesso. […] Quanto à prática do crime de desacato, inequívoca a agressão verbal direcionada aos policiais, e com o evidente propósito de ofender a dignidade da função pública exercida. Ao contrário do que exposto pela douta Defensoria, não se verificou contexto de briga e desavença que pudesse ensejar violenta emoção, pois os policiais apenas estavam desempenhando suas atividades comuns. Ao que se percebe, o acusado encontrava-se exaltado e munido de certa predisposição à agressividade, iniciando discussão que culminou no xingamento”, citou.

O magistrado descartou a condenação pelo crime de ameaça. “Apesar da negativa, é certo que os delitos foram praticados, à exceção da ameaça, que nas circunstâncias concretas não se mostrou séria a ponto de configurar o tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal. De fato, uma pessoa acamada afirmar a policiais que ‘sabe onde moram’, diante das circunstâncias peculiares, não apresenta seriedade a ponto de incutir temor, circunstância que torna o fato atípico”, decidiu.

J. foi absolvido da ameaça, mas condenado à pena de um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, substituídas por duas prestações pecuniárias de um salário-mínimo cada pelos crimes de dano e desacato. A defesa pode recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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