Após 5 anos, família de Limeira consegue autorização para laqueadura em mulher incapaz

Ajuizada em 2018, uma ação proposta pela curadora (irmã) de uma mulher incapaz foi julgada no final de setembro e a Justiça de Limeira concedeu o alvará para procedimento de esterilização, por laqueadura tubária. O caso já tinha sido julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou a sentença.

Quando do ajuizamento da ação, a incapaz estava grávida devido à dificuldade de utilização de métodos contraceptivos, de forma disciplinada, e a esterilização era necessária para prevenir problemas futuros e uma nova gravidez indesejada porque a gestante não tinha condições mentais para a maternidade.

A ação tramitou na 3ª Vara Cível e o Ministério Público (MP), consultado, entendeu ser necessária a instrução do feito, requerendo a realização de perícia psiquiátrica e estudo psicossocial do caso, bem como a nomeação de curador especial por existir conflito de interesses com o postulado pela irmã.

No entanto, em seguida, o juiz Mário Sérgio Menezes julgou improcedente a ação, fazendo com que a requerente fosse ao TJSP com recurso para tentar reverter o caso. Ao se pronunciar em segunda instância, a Procuradoria Geral da Justiça (PGJ) opinou pela anulação da sentença por ausência de parecer ministerial no mérito da ação, em afronta ao artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, e ausência de instrução processual.

O relator para o caso, desembargador José Aparício Coelho Prada Neto, da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, acolheu a tese da PGJ. “A respeito do tema, é de se considerar que em casos que envolvem interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, por expressa previsão do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, é de se verificar que a sentença foi proferida sem o necessário oferecimento de parecer final de mérito pelo órgão ministerial, ou seja, após a manifestação inicial, na qual o Promotor de Justiça consignou que era necessária a instrução do feito, requerendo a realização de perícia psiquiátrica e estudo psicossocial do caso, bem como a nomeação de curador especial à autora, o MM. Juiz a quo, em decisão ‘surpresa’, proferiu a sentença, ora recorrida. Desse modo, houve uma afronta aos termos da legislação pátria em vigor, a qual prevê que o representante do Ministério Público deverá obrigatoriamente oferecer parecer em casos envolvendo interesse de incapaz”, citou o relator em seu voto, que foi acolhido pelos demais desembargadores e a sentença foi anulada em fevereiro de 2021, sendo o feito novamente remetido à Justiça de Limeira.

ANÁLISES DE ESPECIALISTAS
Antes de ocorrer outro julgamento, os apontamentos feitos anteriormente pelo MP foram realizados e, a partir de então, a Defensoria Pública passou a atuar na qualidade de curadora da mulher interditada. Além disso, foram anexados nos autos os relatórios de perito médico e psicóloga.

Quando do segundo julgamento, a mulher incapaz já tinha gerado seu bebê. Num dos laudos, o especialista apontou que a incapaz soube reconhecer que tem um bebê, mas não sabia a idade da criança e nem a dela mesma. Também demonstrou desejo em realizar a cirurgia para não ter mais filhos. Ele concluiu que ela não tem capacidade civil.

Já a psicóloga avaliou que, com relação a eventuais possíveis gestações, a mulher tem condições limitadas de compreender e gerir a maternidade e que ela mesma é capaz de reconhecer algumas destas limitações e dificuldades. Além disso, a própria interditada teme um novo parto complicado, as decorrências dele e não quer passar novamente por esta experiência. Apontou ainda que a família não é capaz de cuidar de, eventualmente, uma outra criança.

Uma terceira avaliação, feita por assistente social, concluiu que o desejo da irmã, bem como da incapaz, busca prevenir situações de risco ou vulnerabilidade social, de situação que poderia prejudicar a curatelada na assistência fornecida pelos familiares.

O JULGAMENTO
Quem julgou o caso pela segunda vez foi a juíza substituta Graziela da Silva Nery e a magistrada acolheu o pedido. “Ressalte-se que em lides desta natureza, assume indiscutível importância das provas periciais e técnicas produzidas. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do técnico/perito, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial e os estudos psicossociais, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituem importantes peças no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. E nisto o desfecho da ação, mostra-se indissociável da conclusão da perícia e estudos técnicos realizados. […] Desse modo, a procedência do pedido inicial para concessão do alvará a fim de deferir a autorização de realização da cirurgia de esterilização, pelo procedimento de laqueadura tubária na interditada é a medida de rigor”, decidiu.

Na sentença, assinada em 26 de setembro, a juíza determinou que, com a realização do procedimento, a curadora deverá apresentar nos autos os relatórios e laudos médicos que atestam a realização para a devida ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Foto: Pixabay

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