Por Marina Schmidt D’Ambrósio
Medida necessária nos tempos atuais, mas que trouxe um ônus aos empregadores. Na semana passada foi publicada a Lei nº 14.151/2021 que determina o afastamento da empregada gestante enquanto perdurar o problema de saúde pública decorrente da COVID-19.
Cumpre esclarecer que a Lei não facultou ao empregador o afastamento da empregada gestante: é impositiva, é uma obrigatoriedade.
Dessa maneira, a gestante não poderá exercer suas atividades presenciais mas deverá permanecer à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
E caso não seja possível o trabalho remoto?
É nessa parte que a Lei não foi clara e os empacotes buscam soluções. Primeiramente, buscar a alteração da função dessa empregada para outra função compatível com trabalho remoto.
No caso, de não haver possibilidade de alteração, sugere-se fazer a suspensão do contrato de trabalho, nos moldes da MP nº 1.045/2021, haja vista que não há impedimento legal para tal.
Antecipação de férias, embora não resolva totalmente a questão, estará quitando um direito antecipadamente.
Ademais, no caso de suspensão, é imprescindível ressaltar que caso o benefício emergencial pago pelo governo seja em valor inferior à remuneração da gestante, o empregador deverá complementar a diferença para que a empregada não sofra prejuízos em sua remuneração como determinado na Lei 14.151/2021.
A Lei deixou muitas dúvidas, e o empregador que não conseguir inserir o trabalho remoto, arcará com o custo desse afastamento, sem subsídio do governo.
Marina Schmidt D’Ambrósio é advogada em Limeira, especialista na área trabalhista e assessoria em perícias médicas.
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