Principais diferenças entre arrendamento rural e parceria agrícola

Por Jéssica Franco

Quando o assunto é direitos e deveres que envolvem os imóveis rurais e a política agrícola no Brasil é imprescindível a consulta à Lei 4.504/1964, também conhecida como “Estatuto da Terra”.

A referida lei prevê o Arrendamento Rural e a Parceria Agrícola como modalidades de cessão onerosa de imóveis rurais com finalidade de exploração de atividade no campo.

O artigo 1º, do Decreto 59.566/1966, que regulamenta o “Estatuto da Terra”, traz as seguintes definições: “Art. 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista”.

Em que pese ambos os institutos tenham o mesmo propósito, que é a cessão de terras e benfeitorias para produção rural mediante contratos agrários, possuem diferenças fundamentais.

A lei conceitua o Arrendamento Rural como um contrato agrário pelo qual uma pessoa física ou jurídica se obriga a transferir para outra o uso e proveito de imóvel rural com o objetivo de exercer atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel.

Muito similar a um contrato de aluguel, no contrato de Arrendamento Rural é fixado um valor certo que será pago pelo arrendatário ao arrendador (proprietário da terra) pela utilização do imóvel e essa retribuição ou aluguel independe de produção, chuvas, pragas, mão de obra etc. Neste caso os riscos do negócio recaem apenas sobre o Arrendatário.

Por outro lado, Parceria Agrícola é conceituada como contrato agrário pelo qual uma pessoa física ou jurídica se obriga a transferir para outra o uso de imóvel rural com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola mediante a partilha de riscos e lucros ou produtos decorrentes do negócio nas proporções que estipularem.

Nesse segundo caso, ambas as partes parceiras estão sujeitas aos lucros e prejuízos decorrentes da produção, não havendo garantia de recebimento.

Caso o proprietário de imóvel rural tenha interesse em transferir a utilização do imóvel para fins de exploração de atividades agrícolas em troca de preço ajustado (aluguel), o contrato é de Arrendamento Rural. Por outro lado, se há a cessão do imóvel rural para exploração agrícola compartilhando os riscos e lucros, o contrato é de Parceria Agrícola, independente do nome que é dado ao instrumento contratual firmado entre as partes.

Cada um desses contratos agrícolas tem seus princípios e regras próprias estabelecidas tanto no “Estatuto da Terra”, quanto no Decreto 59.566/1966. Com particularidades pertinentes aos institutos, no entanto, a principal diferença entre eles é a questão da divisão ou não dos riscos e lucros.

Além disso há distinções de cunho fiscal-tributário sobre os ganhos provenientes de cada um dos contratos. No caso de contrato de Arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário do imóvel rural cedido é tributado como se fosse um aluguel comum, não configurando atividade rural, enquanto que no contrato de Parceria Agrícola as duas partes são tributadas como atividade rural na proporção que couber a cada uma delas.

É importante analisar detalhadamente o negócio que se está celebrando e refletir em um contrato formal bem delineado distinguindo qual das modalidades de cessão onerosa de imóveis rurais para exploração de atividade no campo se está firmando. Se houver uma retribuição certa, Arrendamento, se houve rateio de riscos e lucros, Parceria Agrícola.

Uma vez definida qual das modalidades, basta solicitar as informações fisco-tributárias típicas e prosseguir com o negócio.

Jéssica Franco (jessica.franco@zalaflimeira.com.br) é advogada no escritório Cláudio Zalaf Advogados Associados.

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